{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79825,"origem":"stj","sha256_origem":"e1946e6f9334fc4a270ed847918860f60784c63a6df05fbfa48f124561f9e8ee","registro_original":{"id_fonte":"000893837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"932273","numero_registro":"202402770301","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES. BALANÇAS DE PRECISÃO E MATERIAL PARA\nDOLAGEM. SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM A FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO\nVERMELHO. PRISÃO PREVENTIVA. PERIGO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE\nDO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de\npaciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de\numa barra de maconha de 436,60g; 72 buchas de maconha, com massa\ntotal de 86,30g, e diversos pedaços de maconha, pesando 388,10g,\nalém de balanças de precisão e material para dolagem.\n2. A prisão foi mantida com base na gravidade concreta do crime e no\nenvolvimento do paciente com facção criminosa, evidenciando o\nperigo à ordem pública.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os\nrequisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão\npreventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a\npericulosidade do paciente.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\nquando não assume natureza de antecipação de pena e está\nfundamentada em elementos concretos.\n5. A gravidade concreta do crime e o envolvimento do paciente com\nfacção criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para\ngarantia da ordem pública.\n6. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é inviável\ndiante da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta\ndelituosa.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f24923a917bd8a18c0a0d2954294ae1434fdcadc17e8cb6f7ce081272d01dfa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
