{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79826,"origem":"stj","sha256_origem":"889d38e3927cd335947a0715de173a50b60a0ba924af9e92bb2025fa2dbb225b","registro_original":{"id_fonte":"000893838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"932382","numero_registro":"202402781874","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1,7 GRAMAS DE MDMA, E\n162,2 GRAMAS DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E MÁQUINA DE CONTAR\nDINHEIRO) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REUNIÃO DE PROCESSOS\nPOR CONEXÃO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA\nPRISÃO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva\ndo paciente, sob alegação de excesso de prazo para a formação da\nculpa e ausência dos requisitos legais para a manutenção da medida\nextrema. O paciente encontra-se preso preventivamente desde\n01/03/2024, após ser investigado por tráfico de drogas e posse\nilegal de munições e arma de fogo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tempo de prisão\ndo paciente configura excesso de prazo injustificado, caracterizando\nconstrangimento ilegal; e (ii) determinar se a prisão preventiva do\npaciente atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, com fundamentação concreta que justifique a medida,\nespecialmente considerando a possibilidade de substituição por\nmedidas cautelares menos gravosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A jurisprudência do STJ estabelece que o excesso de prazo para a\nformação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da\nrazoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso, a\nnecessidade de reunião dos processos por conexão e a regularidade na\ntramitação processual.\n4.No caso dos autos, a prisão preventiva foi mantida em virtude da\ngravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e da existência\nde risco de reiteração criminosa, demonstrando a necessidade da\ncustódia cautelar para garantir a ordem pública.\n5.O reconhecimento da conexão entre as ações penais justifica a\nrealização da instrução de forma conjunta, sem que isso configure\nconstrangimento ilegal, especialmente considerando a proximidade da\naudiência designada e o fato de que o processo encontra-se concluso\npara julgamento, conforme informações do Tribunal de origem.\n6.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável\nquando a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam\nque a soltura não garantiria a ordem pública, conforme entendimento\npacificado desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a182e361bddc1dcf6084e65257c409164c4b091775d9eed4dd36473fa10d7ad1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
