{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79827,"origem":"stj","sha256_origem":"0919e4318a439203f52a9558b22c852b3e788500ea19067bc39a1c95ac0ab4eb","registro_original":{"id_fonte":"000893839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"936194","numero_registro":"202402979940","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS.\nMEDIDAS CAUELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso\npreventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.\n33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.\n2. O habeas corpus na origem foi denegado, com fundamento na\nreiteração criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo paciente está devidamente fundamentada, considerando as condições\npessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas do cárcere.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do CPP, para\na garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração\ndelitiva, uma vez que o paciente, de 20 anos de idade, ostenta\npassagens pela vara da Criança e do Adolescente por atos\ninfracionais análogos ao tráfico de drogas.\n5. No caso, o agente, em comparsaria, foi surpreendido transportando\ne mantendo em depósito 201 pedras de crack, pesando cerca de 81,1g,\nbem como outros petrechos, como balança de precisão e anotações\npara o tráfico.\n6. A jurisprudência do STJ considera que a periculosidade dos\nacusados, demonstrada pela reiteração delitiva de atos infracionais\npretéritos, constitui motivação idônea para a decretação da custódia\ncautelar.\n7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para\ndesconstituir a prisão cautelar quando há elementos que justificam\nsua manutenção.\n8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nquando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade\ndo agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com\nsua soltura\nIV. DISPOSITIVO\n9. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e92f867c546b2b38a46482293e3bf2e5182e0e9a8c118f611b03c11367f8c544","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
