# Registro público: STJ — 936194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0919e4318a439203f52a9558b22c852b3e788500ea19067bc39a1c95ac0ab4eb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O habeas corpus na origem foi denegado, com fundamento na
reiteração criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada, considerando as condições
pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas do cárcere.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do CPP, para
a garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração
delitiva, uma vez que o paciente, de 20 anos de idade, ostenta
passagens pela vara da Criança e do Adolescente por atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas.
5. No caso, o agente, em comparsaria, foi surpreendido transportando
e mantendo em depósito 201 pedras de crack, pesando cerca de 81,1g,
bem como outros petrechos, como balança de precisão e anotações
para o tráfico.
6. A jurisprudência do STJ considera que a periculosidade dos
acusados, demonstrada pela reiteração delitiva de atos infracionais
pretéritos, constitui motivação idônea para a decretação da custódia
cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que justificam
sua manutenção.
8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS.
MEDIDAS CAUELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O habeas corpus na origem foi denegado, com fundamento na
reiteração criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada, considerando as condições
pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas do cárcere.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do CPP, para
a garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração
delitiva, uma vez que o paciente, de 20 anos de idade, ostenta
passagens pela vara da Criança e do Adolescente por atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas.
5. No caso, o agente, em comparsaria, foi surpreendido transportando
e mantendo em depósito 201 pedras de crack, pesando cerca de 81,1g,
bem como outros petrechos, como balança de precisão e anotações
para o tráfico.
6. A jurisprudência do STJ considera que a periculosidade dos
acusados, demonstrada pela reiteração delitiva de atos infracionais
pretéritos, constitui motivação idônea para a decretação da custódia
cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que justificam
sua manutenção.
8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
