{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79828,"origem":"stj","sha256_origem":"ecfbd64d71d554477b02619e865d8d1f2a6500d2f180dce246f0257e45660939","registro_original":{"id_fonte":"000893840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"948893","numero_registro":"202403660404","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO\nREDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE\nOFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Minas Gerais que, em apelação criminal, condenou o\npaciente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e\n500 dias-multa, por tráfico de drogas, afastando a aplicação do\nredutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem justificou o afastamento do redutor com base\nna quantidade e diversidade de drogas apreendidas: 265,3g de\nmaconha, 46,6g de cocaína e 6,5g de crack.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento\ndo redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para presumir a\nhabitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas.\n5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige\na indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a\ndedicação do réu a atividades ilícitas.\nIV. Dispositivo\n6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nrecalcular a pena, aplicando o redutor do tráfico privilegiado em\nseu patamar máximo, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e\n167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição\nda pena corporal por duas restritivas de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b5835f456a501a5fcdc56ac096e258464258142961143821ca8ee4d820ef22e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
