# Registro público: STJ — 948893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecfbd64d71d554477b02619e865d8d1f2a6500d2f180dce246f0257e45660939

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, condenou o
paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e
500 dias-multa, por tráfico de drogas, afastando a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem justificou o afastamento do redutor com base
na quantidade e diversidade de drogas apreendidas: 265,3g de
maconha, 46,6g de cocaína e 6,5g de crack.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento
do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para presumir a
habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige
a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a
dedicação do réu a atividades ilícitas.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
recalcular a pena, aplicando o redutor do tráfico privilegiado em
seu patamar máximo, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e
167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição
da pena corporal por duas restritivas de direito.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, condenou o
paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e
500 dias-multa, por tráfico de drogas, afastando a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
2. O Tribunal de origem justificou o afastamento do redutor com base
na quantidade e diversidade de drogas apreendidas: 265,3g de
maconha, 46,6g de cocaína e 6,5g de crack.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, por si só, justificam o afastamento
do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para presumir a
habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige
a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a
dedicação do réu a atividades ilícitas.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
recalcular a pena, aplicando o redutor do tráfico privilegiado em
seu patamar máximo, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e
167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição
da pena corporal por duas restritivas de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
