{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79829,"origem":"stj","sha256_origem":"6f328b4834cccae885e5eeb370f9312159c4f210cc74de9e2395f9fc43a00450","registro_original":{"id_fonte":"000893841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"949452","numero_registro":"202403693699","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nMAJORAÇÃO DO ARTIGO 40, LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO PARA\nCASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal, visando a impugnar decisão condenatória que\nafirmou a comprovação da autoria e materialidade delitivas dos\ncrimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos\nnos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta a\ninsuficiência de provas para a condenação, pleiteando absolvição ou\ndesclassificação para uso pessoal de drogas, aplicação de causa de\ndiminuição de pena (tráfico privilegiado), e substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e\n(ii) analisar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a\nconcessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do\nSuperior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, visando\npreservar a finalidade dessa garantia constitucional.\n4. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de habeas corpus de\nofício para sanar flagrante ilegalidade que implique constrangimento\nilegal na liberdade de locomoção.\n5. No caso, as provas dos autos, incluindo depoimentos prestados em\njuízo e laudos periciais, confirmam a autoria e a materialidade dos\ndelitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando\na alegação de insuficiência de provas.\n6. A quantidade de droga apreendida e o envolvimento do paciente com\norganização criminosa evidenciam a destinação do entorpecente ao\ntráfico, não cabendo a desclassificação para uso pessoal de drogas.\n7. A aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº\n11.343/2006) é incabível, pois o paciente demonstrou dedicação a\natividades criminosas e integração em organização criminosa.\n8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos não foi analisada na instância de origem, o que impede seu\nexame sob pena de supressão de instância.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Habeas corpus não conhecido, e ordem denegada de ofício por\nausência de flagrante ilegalidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"959a6f3d1f4a0b9d7de0cfc7c1dd7acb834b3850fb79691a4524f738176b0d14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
