# Registro público: STJ — 949452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f328b4834cccae885e5eeb370f9312159c4f210cc74de9e2395f9fc43a00450

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, visando a impugnar decisão condenatória que
afirmou a comprovação da autoria e materialidade delitivas dos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta a
insuficiência de provas para a condenação, pleiteando absolvição ou
desclassificação para uso pessoal de drogas, aplicação de causa de
diminuição de pena (tráfico privilegiado), e substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e
(ii) analisar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, visando
preservar a finalidade dessa garantia constitucional.
4. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de habeas corpus de
ofício para sanar flagrante ilegalidade que implique constrangimento
ilegal na liberdade de locomoção.
5. No caso, as provas dos autos, incluindo depoimentos prestados em
juízo e laudos periciais, confirmam a autoria e a materialidade dos
delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando
a alegação de insuficiência de provas.
6. A quantidade de droga apreendida e o envolvimento do paciente com
organização criminosa evidenciam a destinação do entorpecente ao
tráfico, não cabendo a desclassificação para uso pessoal de drogas.
7. A aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006) é incabível, pois o paciente demonstrou dedicação a
atividades criminosas e integração em organização criminosa.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não foi analisada na instância de origem, o que impede seu
exame sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Habeas corpus não conhecido, e ordem denegada de ofício por
ausência de flagrante ilegalidade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MAJORAÇÃO DO ARTIGO 40, LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO PARA
CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, visando a impugnar decisão condenatória que
afirmou a comprovação da autoria e materialidade delitivas dos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta a
insuficiência de provas para a condenação, pleiteando absolvição ou
desclassificação para uso pessoal de drogas, aplicação de causa de
diminuição de pena (tráfico privilegiado), e substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e
(ii) analisar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, visando
preservar a finalidade dessa garantia constitucional.
4. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de habeas corpus de
ofício para sanar flagrante ilegalidade que implique constrangimento
ilegal na liberdade de locomoção.
5. No caso, as provas dos autos, incluindo depoimentos prestados em
juízo e laudos periciais, confirmam a autoria e a materialidade dos
delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, afastando
a alegação de insuficiência de provas.
6. A quantidade de droga apreendida e o envolvimento do paciente com
organização criminosa evidenciam a destinação do entorpecente ao
tráfico, não cabendo a desclassificação para uso pessoal de drogas.
7. A aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006) é incabível, pois o paciente demonstrou dedicação a
atividades criminosas e integração em organização criminosa.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não foi analisada na instância de origem, o que impede seu
exame sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Habeas corpus não conhecido, e ordem denegada de ofício por
ausência de flagrante ilegalidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
