{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79830,"origem":"stj","sha256_origem":"b959823581c6a3c02e9262c4b813752d525406be1fa713ce3989f5cdd5e5bde9","registro_original":{"id_fonte":"000893842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013735","numero_registro":"202202158408","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENO\nTRAFICANTE. 16,91 GRAMAS DE CRACK. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A APLICAÇÃO DA\nFRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que desproveu apelação da defesa,\nmantendo a fração de 1/2 (metade) para a minorante do tráfico\nprivilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O recorrente foi condenado por tráfico privilegiado, com 98\npedras de crack (16,91g), sendo primário e de bons antecedentes, sem\nintegrar organização criminosa.\n3. A sentença de primeiro grau aplicou a fração de 1/2 para a\nminorante, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou,\npara modular a causa de diminuição da pena, a quantidade e a\nnatureza da droga.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em definir se a pequena\nquantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração\nmáxima de 2/3 da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do\nart. 33 da Lei 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ orienta que a pequena quantidade de droga\napreendida permite a modulação da pena pela fração de 2/3, na\nausência de circunstâncias agravantes relevantes.\n6. A quantidade de 16,91g de crack caracteriza o recorrente como\npequeno traficante, justificando a aplicação da fração máxima de\nredução.\n7. A decisão das instâncias ordinárias não apresentou fundamentação\nadequada para a aplicação da fração de 1/2, violando o art. 33, §\n4º, da Lei de Drogas.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso provido para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, em seu patamar máximo, de 2/3, reduzindo a pena do\nrecorrente ao patamar de 01 ano e 11 meses de reclusão e 194\ndias-multa, mantido o regime aberto e a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bdcba39a99a6ac42146aa10693336504773f35d5610da1f16fc112c149aa171c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
