# Registro público: STJ — 2040197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0356e1fa4bbf0acbe2d62a803a20f23bf446544ec934a194ca36147ec0c3d1ba

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa,
mantendo a condenação por tráfico de drogas e desobediência, com
regime inicial fechado.
2. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado,
alegando ausência de elementos que indiquem a participação em
organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, e
questiona a fundamentação para o afastamento da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do crime impedem a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos
e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não
permite revisão por esta Corte Superior, salvo em casos de evidente
desproporcionalidade.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas a
circunstâncias que indicam a participação em organização criminosa,
justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar as
conclusões do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA
APREENSÃO. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa,
mantendo a condenação por tráfico de drogas e desobediência, com
regime inicial fechado.
2. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado,
alegando ausência de elementos que indiquem a participação em
organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, e
questiona a fundamentação para o afastamento da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do crime impedem a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos
e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não
permite revisão por esta Corte Superior, salvo em casos de evidente
desproporcionalidade.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas a
circunstâncias que indicam a participação em organização criminosa,
justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar as
conclusões do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
