# Registro público: STJ — 2123624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79832/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a14c2b7de9b70545b590ac360c57e5322d48e0acaa22939489c17b74be2aa21

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que reduziu a pena do réu para 2 anos e 6
meses de reclusão e 250 dias-multa, aplicando a causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração
de 1/2.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão
de 485g de maconha e 2,40g de cocaína em forma de crack, e busca a
aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de
1/2 para a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/2, em razão da
quantidade e natureza do entorpecente apreendido (485g de maconha e
2,40g de crack), não havendo se falar em constrangimento ilegal.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para
fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena,
desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da
dosimetria, como no caso.
6. A aplicação da fração de 1/2 é considerada proporcional e em
linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta
ilegalidade ou desproporcionalidade.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que reduziu a pena do réu para 2 anos e 6
meses de reclusão e 250 dias-multa, aplicando a causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração
de 1/2.
2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão
de 485g de maconha e 2,40g de cocaína em forma de crack, e busca a
aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de
1/2 para a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/2, em razão da
quantidade e natureza do entorpecente apreendido (485g de maconha e
2,40g de crack), não havendo se falar em constrangimento ilegal.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para
fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena,
desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da
dosimetria, como no caso.
6. A aplicação da fração de 1/2 é considerada proporcional e em
linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta
ilegalidade ou desproporcionalidade.
7. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
