{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79834,"origem":"stj","sha256_origem":"5543fdb378efd1f2f5eb551e5f9e03335c9d7f8e7d40a8c019e0ce7ec6fe991b","registro_original":{"id_fonte":"000893846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180247","numero_registro":"202301418329","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PEOCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 50 PORÇÕES DE CRACK. RECORRENTE\nTRABALHAVA COM MATERIAL RECICLADO E SE UTILIZAVA DOS ENTORPECENTES\nCOMO FORMA DE PAGAMENTO AOS CATADORES, PELOS MATERIAIS RECOLHIDOS NA\nRUAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E\nREQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONFIGURAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DA PERICULOSIDADE\nSOCIAL DA PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DA\nPRISÃO PREVENTIVA CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, alegando\nausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva da\npaciente, que está presa. Requer a revogação da prisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos\nrequisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da\npaciente.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja\nfundamentada em elementos concretos.\n4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade\nconcreta das condutas e pela periculosidade da paciente, que\ntrabalha com material para reciclagem e realizava compra do material\npagando aos outros viciados com o entorpecente, para garantia da\nordem pública e na conveniência da instrução criminal.\n5. A substituição por medidas cautelares menos gravosas foi\nconsiderada incabível, dada a insuficiência para acautelar a ordem\npública.\n6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência\nfixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando\ndevidamente fundamentada.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ecc633961b3b794b570632697c91f6c647418033add5cbf7f7695525cb5f090b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
