# Registro público: STJ — 180247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5543fdb378efd1f2f5eb551e5f9e03335c9d7f8e7d40a8c019e0ce7ec6fe991b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, alegando
ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva da
paciente, que está presa. Requer a revogação da prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da
paciente.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja
fundamentada em elementos concretos.
4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade
concreta das condutas e pela periculosidade da paciente, que
trabalha com material para reciclagem e realizava compra do material
pagando aos outros viciados com o entorpecente, para garantia da
ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
5. A substituição por medidas cautelares menos gravosas foi
considerada incabível, dada a insuficiência para acautelar a ordem
pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando
devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PEOCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 50 PORÇÕES DE CRACK. RECORRENTE
TRABALHAVA COM MATERIAL RECICLADO E SE UTILIZAVA DOS ENTORPECENTES
COMO FORMA DE PAGAMENTO AOS CATADORES, PELOS MATERIAIS RECOLHIDOS NA
RUAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DA PERICULOSIDADE
SOCIAL DA PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DA
PRISÃO PREVENTIVA CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, alegando
ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva da
paciente, que está presa. Requer a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da
paciente.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja
fundamentada em elementos concretos.
4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade
concreta das condutas e pela periculosidade da paciente, que
trabalha com material para reciclagem e realizava compra do material
pagando aos outros viciados com o entorpecente, para garantia da
ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
5. A substituição por medidas cautelares menos gravosas foi
considerada incabível, dada a insuficiência para acautelar a ordem
pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando
devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
