{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79835,"origem":"stj","sha256_origem":"79019be3011ae44e0aa8a26f5346ecc08c72f60a17f01b9ae4b0c1770d459b96","registro_original":{"id_fonte":"000893847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192454","numero_registro":"202400059176","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (17,187 KG DE CRACK E 1,\n236 KG DE COCAÍNA), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA.\nRECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.  GRAVIDADE CONCRETA DOS\nDELITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUFICIÊNCIA\nDAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA.\nEXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Recurso em habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva\ndo recorrente preso em flagrante por tráfico de drogas, lavagem de\ndinheiro, porte ilegal de arma de fogo e participação em organização\ncriminosa. A defesa alega ausência de requisitos para manutenção da\ncustódia preventiva, excesso de prazo, condições pessoais\nfavoráveis e problemas de saúde que justificariam a prisão\ndomiciliar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva preenche os requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii)\nanalisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares ou prisão domiciliar, em razão das alegadas\ncondições pessoais e de saúde; (iii) avaliar a alegação de excesso\nde prazo para a formação da culpa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta dos delitos imputados, incluindo a apreensão de grande\nquantidade de entorpecentes (17,187 kg de crack e 1,236 kg de\ncocaína) e armas de fogo, além do envolvimento em organização\ncriminosa, evidenciando risco à ordem pública e à instrução\ncriminal.\n4.As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e\nprimariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da\nprisão preventiva, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.\n5.A prisão domiciliar foi corretamente indeferida, pois o recorrente\nnão comprovou que seu estado de saúde não poderia ser tratado no\nambiente prisional, conforme exige o art. 318, II, do CPP.\n6.O Tribunal de origem não analisou a alegação de excesso de prazo\npara a formação da culpa, não cabendo a esta Corte Superior\napreciá-la, sob pena de incorrer em supressão de instância.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08dd9e3fdaa5cd202b476d3104b3d556527961acd521ecb542ce1cc764d4abeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
