{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79836,"origem":"stj","sha256_origem":"f525a0af873c0b6eb1410bf45d20150a669da1ed251dddd8d7ec65cb7b5c544c","registro_original":{"id_fonte":"000893848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200410","numero_registro":"202402389030","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (50KG DE PASTA DE\nCOCAÍNA). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA\nCUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR POR NÃO COMPROVAÇÃO\nDOS REQUISITOS DE DEBILIDADE GRAVE ASSOCIADA À IMPOSSIBILIDADE DE\nTRATAMENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou o\nhabeas corpus ali impetrado, no qual se pleiteava ca concessão da\nprisão domiciliar formulado com base em alegação de problemas de\nsaúde do recorrente, atualmente preso preventivamente, imputado pela\nprática de crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a\nrevogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de\nrequisitos legais para sua manutenção e de necessidade de tratamento\nmédico adequado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os\nrequisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, conforme\no art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a condição de saúde do\nrecorrente justifica a concessão da prisão domiciliar nos termos do\nart. 318, II, do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de\ninocência, desde que fundamentada em elementos concretos que\ndemonstrem o \"fumus comissi delicti\" e o \"periculum libertatis\",\nconforme disposto no art. 312 do CPP.\n4.O caráter excepcional da prisão preventiva exige que sua imposição\nocorra apenas quando incabível a aplicação de medidas cautelares\nalternativas, conforme previsto no art. 282, § 6º, do CPP.\n5.No caso, a manutenção da prisão preventiva está devidamente\nfundamentada, sendo justificada pela necessidade de garantir a ordem\npública e pela gravidade concreta dos fatos imputados ao\nrecorrente, relacionados ao tráfico de drogas.\n6.A documentação juntada pela defesa não comprova que o recorrente\nse encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave,\ntampouco há indícios de que o estabelecimento prisional não seja\ncapaz de proporcionar o tratamento médico necessário.\n7.A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar está\nalinhada com a jurisprudência consolidada desta Corte, que\ncondiciona a concessão do benefício à comprovação inequívoca de\ngrave debilidade e impossibilidade de tratamento no estabelecimento\nprisional.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01121bd68dc202008904e51d380a28bc369f88e805d62c1db0a3d396ef4b0a90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
