# Registro público: STJ — 200410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f525a0af873c0b6eb1410bf45d20150a669da1ed251dddd8d7ec65cb7b5c544c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou o
habeas corpus ali impetrado, no qual se pleiteava ca concessão da
prisão domiciliar formulado com base em alegação de problemas de
saúde do recorrente, atualmente preso preventivamente, imputado pela
prática de crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a
revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de
requisitos legais para sua manutenção e de necessidade de tratamento
médico adequado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, conforme
o art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a condição de saúde do
recorrente justifica a concessão da prisão domiciliar nos termos do
art. 318, II, do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que
demonstrem o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis",
conforme disposto no art. 312 do CPP.
4.O caráter excepcional da prisão preventiva exige que sua imposição
ocorra apenas quando incabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas, conforme previsto no art. 282, § 6º, do CPP.
5.No caso, a manutenção da prisão preventiva está devidamente
fundamentada, sendo justificada pela necessidade de garantir a ordem
pública e pela gravidade concreta dos fatos imputados ao
recorrente, relacionados ao tráfico de drogas.
6.A documentação juntada pela defesa não comprova que o recorrente
se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave,
tampouco há indícios de que o estabelecimento prisional não seja
capaz de proporcionar o tratamento médico necessário.
7.A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar está
alinhada com a jurisprudência consolidada desta Corte, que
condiciona a concessão do benefício à comprovação inequívoca de
grave debilidade e impossibilidade de tratamento no estabelecimento
prisional.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (50KG DE PASTA DE
COCAÍNA). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR POR NÃO COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS DE DEBILIDADE GRAVE ASSOCIADA À IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou o
habeas corpus ali impetrado, no qual se pleiteava ca concessão da
prisão domiciliar formulado com base em alegação de problemas de
saúde do recorrente, atualmente preso preventivamente, imputado pela
prática de crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a
revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de
requisitos legais para sua manutenção e de necessidade de tratamento
médico adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, conforme
o art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a condição de saúde do
recorrente justifica a concessão da prisão domiciliar nos termos do
art. 318, II, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que
demonstrem o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis",
conforme disposto no art. 312 do CPP.
4.O caráter excepcional da prisão preventiva exige que sua imposição
ocorra apenas quando incabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas, conforme previsto no art. 282, § 6º, do CPP.
5.No caso, a manutenção da prisão preventiva está devidamente
fundamentada, sendo justificada pela necessidade de garantir a ordem
pública e pela gravidade concreta dos fatos imputados ao
recorrente, relacionados ao tráfico de drogas.
6.A documentação juntada pela defesa não comprova que o recorrente
se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave,
tampouco há indícios de que o estabelecimento prisional não seja
capaz de proporcionar o tratamento médico necessário.
7.A decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar está
alinhada com a jurisprudência consolidada desta Corte, que
condiciona a concessão do benefício à comprovação inequívoca de
grave debilidade e impossibilidade de tratamento no estabelecimento
prisional.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
