# Registro público: STJ — 201576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 195cebc71c92542fdc463d500b20c0a77045efb7cea9ab9a179997ad451374e7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em writ de
origem, mantendo a decisão que homologou falta disciplinar grave e
determinou a regressão de regime e perda de remição de pena.
2. Fato relevante. Durante o cumprimento de pena em regime
semiaberto, o paciente foi surpreendido na posse de 73g de maconha,
o que ensejou a anotação de falta disciplinar grave e a regressão ao
regime mais gravoso.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo denegou a ordem de habeas corpus, considerando caracterizada a
falta disciplinar grave.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da
falta disciplinar grave, com base na posse de drogas para consumo
próprio, é desproporcional, considerando a decisão do Supremo
Tribunal Federal no RE 635659, que reconheceu que as medidas do art.
28 da Lei n. 11.343/2006 não acarretam efeitos penais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso não foi conhecido por tratar-se de mera reiteração de
pedido já apreciado em habeas corpus anterior (HC n. 924.886/SP),
pendente de agravo regimental.
6. A decisão monocrática anterior não vislumbrou situação de
flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas
corpus.
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PLEITO
DE AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em writ de
origem, mantendo a decisão que homologou falta disciplinar grave e
determinou a regressão de regime e perda de remição de pena.
2. Fato relevante. Durante o cumprimento de pena em regime
semiaberto, o paciente foi surpreendido na posse de 73g de maconha,
o que ensejou a anotação de falta disciplinar grave e a regressão ao
regime mais gravoso.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo denegou a ordem de habeas corpus, considerando caracterizada a
falta disciplinar grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da
falta disciplinar grave, com base na posse de drogas para consumo
próprio, é desproporcional, considerando a decisão do Supremo
Tribunal Federal no RE 635659, que reconheceu que as medidas do art.
28 da Lei n. 11.343/2006 não acarretam efeitos penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso não foi conhecido por tratar-se de mera reiteração de
pedido já apreciado em habeas corpus anterior (HC n. 924.886/SP),
pendente de agravo regimental.
6. A decisão monocrática anterior não vislumbrou situação de
flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas
corpus.
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
