{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79838,"origem":"stj","sha256_origem":"dcd3a9e7f83331420f075a729913c6b2c099a5f96097f018241db544aeae673c","registro_original":{"id_fonte":"000893850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204560","numero_registro":"202403543129","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS (100,9KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART.\n312 DO CPP. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso\npreventivamente sob a acusação de tráfico internacional de drogas,\npleiteando a revogação da prisão preventiva e a substituição por\nmedidas cautelares diversas, sob o argumento de ausência de\nrequisitos autorizadores e existência de condições pessoais\nfavoráveis, como primariedade e endereço fixo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a\nnecessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente,\nconsiderando a gravidade concreta do delito, a presença dos\nrequisitos do art. 312 do CPP e a alegação de condições pessoais\nfavoráveis.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de\ninocência, desde que não tenha caráter de antecipação de pena e\nesteja fundamentada na presença concreta dos requisitos legais\nprevistos no art. 312 do CPP.\n4.A decisão de primeiro grau fundamenta-se na necessidade de\ngarantir a ordem pública, em razão da apreensão de grande quantidade\nde entorpecente (100,9 kg de maconha) e da suspeita de envolvimento\ndo paciente com organização criminosa dedicada ao tráfico\ninternacional.\n5.A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\nresidência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a\ndecretação da prisão preventiva quando presentes os elementos do\npericulum libertatis, como a gravidade concreta do crime e a\npossível fuga do distrito da culpa, dada a nacionalidade paraguaia\ndo paciente.\n6.Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do\nCPP, são insuficientes para assegurar a ordem pública e prevenir a\nreiteração delitiva, especialmente considerando a gravidade e as\ncircunstâncias específicas do crime.\n7.A jurisprudência desta Corte Superior confirma a possibilidade de\nmanutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de grandes\nquantidades de droga e alto risco de fuga, em virtude da necessidade\nde resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.\nIV. DISPOSITIVO\n8.Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dad3fb265fd28b2e17851aef986f4aae3d51ed5a65cfa8e14a5a764ffdc138f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
