{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79839,"origem":"stj","sha256_origem":"91b883090583b99fab95a3fe2313df9752307d9e8e5382f2333b21a0d1699822","registro_original":{"id_fonte":"000893851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206421","numero_registro":"202404010644","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE\nCONCRETA DOS FATOS. APREENSÃO DE 29 PAPELOTES DE COCAÍNA, PINOS PARA\nEMBALO DA DROGA, JÓIAS, CELULARES E DINHEIRO. REITERAÇÃO DELITIVA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a\nprisão preventiva do recorrente , acusado de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico, com base na gravidade concreta dos fatos\ne no risco de reiteração delitiva.\n2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de 29 papelotes\nde cocaína, pinos para embalo da droga, joias, celulares e\ndinheiro, além de indícios de autoria e provas de materialidade\ndelitiva.\n3. O Tribunal de origem considerou a decisão do magistrado de\nprimeiro grau em conformidade com os requisitos dos artigos 312 e\n313 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de\ngarantir a ordem pública.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo recorrente é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo\nrisco de reiteração delitiva, ou se seria possível a aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão.\nIII. Razões de decidir\n5. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de\ndrogas apreendidas, objetos que indicam a traficância e pelos\nindícios de autoria, justifica a manutenção da prisão preventiva\npara garantir a ordem pública.\n6. O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela condenação\nanterior do paciente por lesões corporais no ambiente doméstico,\nreforça a necessidade da medida extrema. Mais do que isso, a\napreensão dos 29 papelotes de cocaína, além de pinos para embalo da\ndroga, joias, celulares e dinheiro, ocorreu devido ao cumprimento de\num mandado de busca e apreensão, fundamentado em investigações\nanteriores, as quais indicaram que os denunciados vendiam pinos de\ncocaína por R$30,00 cada.\n7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\ngravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do\nagravante inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4144cedef389a473344afcc015aa4d9141c7b242a982201aa3bb5648b8a27832","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
