{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79842,"origem":"stj","sha256_origem":"0fc16674ea63b3d902c4946491e1b8a7fd25734c6bdcade0ed29568a2c77be07","registro_original":{"id_fonte":"000893856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74351","numero_registro":"202403131952","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nrecurso em mandado de segurança por falta de preparo.\n2. A parte recorrente não apresentou a guia de custas e o\ncomprovante de pagamento, mesmo após intimação para recolhimento em\ndobro das custas, cujo prazo transcorreu in albis.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nrecolhimento das custas processuais pode ser suprida pela alegação\nde gratuidade judiciária em razão da natureza do processo\noriginário.\nIII. Razões de decidir\n4. A deserção do recurso foi confirmada pela ausência de comprovação\ndo pagamento das custas, conforme exigido pela Súmula n. 187 do\nSTJ.\n5. Não há respaldo legal ou jurisprudencial para a concessão de\ngratuidade judiciária automática com base na natureza do processo\noriginário.\n6. A decisão da Presidência do STJ foi mantida, pois não se\nverificou excepcionalidade que justificasse a flexibilização da\nformalidade.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A ausência de recolhimento das custas\nprocessuais acarreta a deserção do recurso, conforme Súmula n. 187\ndo STJ. 2. A gratuidade judiciária não é concedida automaticamente\ncom base na natureza do processo originário sem respaldo legal ou\njurisprudencial.\"\nDispositivos relevantes citados: Súmula n. 187 do STJ.\nJurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98c9b040a7433045a09e69bc64d872aeb77ad5a4ac7728c543aa23d7a535a807","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
