# Registro público: STJ — 74351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fc16674ea63b3d902c4946491e1b8a7fd25734c6bdcade0ed29568a2c77be07

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso em mandado de segurança por falta de preparo.
2. A parte recorrente não apresentou a guia de custas e o
comprovante de pagamento, mesmo após intimação para recolhimento em
dobro das custas, cujo prazo transcorreu in albis.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
recolhimento das custas processuais pode ser suprida pela alegação
de gratuidade judiciária em razão da natureza do processo
originário.

### III. Razões de decidir

4. A deserção do recurso foi confirmada pela ausência de comprovação
do pagamento das custas, conforme exigido pela Súmula n. 187 do
STJ.
5. Não há respaldo legal ou jurisprudencial para a concessão de
gratuidade judiciária automática com base na natureza do processo
originário.
6. A decisão da Presidência do STJ foi mantida, pois não se
verificou excepcionalidade que justificasse a flexibilização da
formalidade.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas
processuais acarreta a deserção do recurso, conforme Súmula n. 187
do STJ. 2. A gratuidade judiciária não é concedida automaticamente
com base na natureza do processo originário sem respaldo legal ou
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 187 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso em mandado de segurança por falta de preparo.
2. A parte recorrente não apresentou a guia de custas e o
comprovante de pagamento, mesmo após intimação para recolhimento em
dobro das custas, cujo prazo transcorreu in albis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
recolhimento das custas processuais pode ser suprida pela alegação
de gratuidade judiciária em razão da natureza do processo
originário.
III. Razões de decidir
4. A deserção do recurso foi confirmada pela ausência de comprovação
do pagamento das custas, conforme exigido pela Súmula n. 187 do
STJ.
5. Não há respaldo legal ou jurisprudencial para a concessão de
gratuidade judiciária automática com base na natureza do processo
originário.
6. A decisão da Presidência do STJ foi mantida, pois não se
verificou excepcionalidade que justificasse a flexibilização da
formalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas
processuais acarreta a deserção do recurso, conforme Súmula n. 187
do STJ. 2. A gratuidade judiciária não é concedida automaticamente
com base na natureza do processo originário sem respaldo legal ou
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 187 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
