# Registro público: STJ — 923768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed69abfed7d5a59be7e7a00e00eeb9e8f37dd3277f176e97642e18ba9e8f59a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM
CONCRETO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo
Penal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da
sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a
prisão preventiva, mesmo que o acusado tenha aguardado em liberdade
o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a
presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que
se verificou na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a decretação da
prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A
negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada,
com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas
em razão das quais o réu foi condenado, porquanto, por diversas
vezes, durante o ano de 2022, na condição de padrasto da infante, o
agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com
a vítima que contava com apenas 6 anos de idade. Destacou-se,
diante das circunstâncias dos crimes praticados, que a vítima passou
a necessitar de acompanhamento psicológico após os abusos sofridos,
o que evidencia a necessidade da custódia cautelar, a fim de
resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM
CONCRETO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo
Penal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da
sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a
prisão preventiva, mesmo que o acusado tenha aguardado em liberdade
o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a
presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que
se verificou na hipótese dos autos.
2. Presentes elementos concretos para justificar a decretação da
prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A
negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada,
com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas
em razão das quais o réu foi condenado, porquanto, por diversas
vezes, durante o ano de 2022, na condição de padrasto da infante, o
agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com
a vítima que contava com apenas 6 anos de idade. Destacou-se,
diante das circunstâncias dos crimes praticados, que a vítima passou
a necessitar de acompanhamento psicológico após os abusos sofridos,
o que evidencia a necessidade da custódia cautelar, a fim de
resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
