{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79845,"origem":"stj","sha256_origem":"502b19e7ffcff51154bab334616d384e3b3c2b3da2bc4c58cfe3dfe72ea16b63","registro_original":{"id_fonte":"000893859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878412","numero_registro":"202304576610","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.\nALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INÍCIO DA\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL. COLHEITA DE PROVAS NA BUSCA DA VERDADE DOS\nFATOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando\nficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a\ntotal ausência de indícios de autoria e prova da materialidade\ndelitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa\nde extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a\ndenúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo\nPenal - CPP.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos\ncasos em que inobservado o procedimento previsto no art. 226 do\nCódigo de Processo Penal, se existentes outros elementos\nprobatórios, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o\nédito condenatório, não havendo nulidade na ação penal. Dessa\nforma, considerando que os autos estão no início da instrução\nprocessual, não é possível obstaculizar a colheita e análise das\nprovas pelo Estado, impedindo-o de exercer a função jurisdicional na\nbusca da verdade dos fatos, sendo, assim, prematuro o trancamento\nda ação penal.\n3. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo deve ser mantido,\nporquanto, \"no caso, o momento processual da ação penal não autoriza\no reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior\npela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a\ninvalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a\ninstrução probatória na ação ordinária em questão\" (AgRg no RHC n.\n183.529/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).\n4. Agravo ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e75cf9ebfcace8b5e0047501834331bb8742e3020fbcb962094c8b099237909","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
