# Registro público: STJ — 878412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79845/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 502b19e7ffcff51154bab334616d384e3b3c2b3da2bc4c58cfe3dfe72ea16b63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INÍCIO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COLHEITA DE PROVAS NA BUSCA DA VERDADE DOS
FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos
casos em que inobservado o procedimento previsto no art. 226 do
Código de Processo Penal, se existentes outros elementos
probatórios, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o
édito condenatório, não havendo nulidade na ação penal. Dessa
forma, considerando que os autos estão no início da instrução
processual, não é possível obstaculizar a colheita e análise das
provas pelo Estado, impedindo-o de exercer a função jurisdicional na
busca da verdade dos fatos, sendo, assim, prematuro o trancamento
da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal a quo deve ser mantido,
porquanto, "no caso, o momento processual da ação penal não autoriza
o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior
pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a
invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a
instrução probatória na ação ordinária em questão" (AgRg no RHC n.
183.529/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INÍCIO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COLHEITA DE PROVAS NA BUSCA DA VERDADE DOS
FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos
casos em que inobservado o procedimento previsto no art. 226 do
Código de Processo Penal, se existentes outros elementos
probatórios, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o
édito condenatório, não havendo nulidade na ação penal. Dessa
forma, considerando que os autos estão no início da instrução
processual, não é possível obstaculizar a colheita e análise das
provas pelo Estado, impedindo-o de exercer a função jurisdicional na
busca da verdade dos fatos, sendo, assim, prematuro o trancamento
da ação penal.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo deve ser mantido,
porquanto, "no caso, o momento processual da ação penal não autoriza
o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior
pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a
invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a
instrução probatória na ação ordinária em questão" (AgRg no RHC n.
183.529/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
4. Agravo ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
