{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79846,"origem":"stj","sha256_origem":"ebc5cb359e061159df83d125c40f3c38ee416638862b3fce495c42962ad85f8f","registro_original":{"id_fonte":"000893860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906878","numero_registro":"202401360263","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO\nILEGAL, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E\nVIAS DE FATO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA\nSENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão\nproferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,\nem decisão monocrática, \"não conhecer do recurso ou pedido\ninadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida\",\nlembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado\npor meio da interposição do agravo regimental.\n2. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo\nPenal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da\nsentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a\nprisão preventiva, mesmo que o acusado tenha aguardado em liberdade\no encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a\npresença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que\nse verificou na hipótese dos autos.\n3. Presentes elementos concretos para justificar a decretação da\nprisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A\nnegativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente\nfundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas,\ncom base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas e\na periculosidade do paciente, que desferiu tapas, chutes e puxões\nde cabelo - em três ocasiões contra a vítima adolescente -;\ndescumpriu por quatro vezes decisão judicial que concedeu medidas\nprotetivas de urgência em favor da vítima; ofendeu a integridade\nfísica da jovem em três oportunidades; ameaçou a ofendida ao afirmar\nque quebraria seus dentes e a mataria; constrangeu a adolescente a\nsair de sua residência, obrigando-a a ir para a sua casa; e\nperseguiu a vítima, agredindo-a, ameaçando-a e restringindo sua\nliberdade, em razão do término do relacionamento. Destacou-se,\ndiante das circunstâncias dos crimes praticados, que o réu fez da\nvida da vítima um verdadeiro pesadelo, o que evidencia a necessidade\nda custódia cautelar, a fim de resguardar a integridade física e\npsíquica da ofendida.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfe20f8a953646226f8ee02705cbf9c83b4d2cd528adad0dbffd9dd221df8e56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
