# Registro público: STJ — 906878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79846/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebc5cb359e061159df83d125c40f3c38ee416638862b3fce495c42962ad85f8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO
ILEGAL, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E
VIAS DE FATO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,
em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido
inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida",
lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado
por meio da interposição do agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo
Penal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da
sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a
prisão preventiva, mesmo que o acusado tenha aguardado em liberdade
o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a
presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que
se verificou na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a decretação da
prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A
negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas,
com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas e
a periculosidade do paciente, que desferiu tapas, chutes e puxões
de cabelo - em três ocasiões contra a vítima adolescente -;
descumpriu por quatro vezes decisão judicial que concedeu medidas
protetivas de urgência em favor da vítima; ofendeu a integridade
física da jovem em três oportunidades; ameaçou a ofendida ao afirmar
que quebraria seus dentes e a mataria; constrangeu a adolescente a
sair de sua residência, obrigando-a a ir para a sua casa; e
perseguiu a vítima, agredindo-a, ameaçando-a e restringindo sua
liberdade, em razão do término do relacionamento. Destacou-se,
diante das circunstâncias dos crimes praticados, que o réu fez da
vida da vítima um verdadeiro pesadelo, o que evidencia a necessidade
da custódia cautelar, a fim de resguardar a integridade física e
psíquica da ofendida.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO
ILEGAL, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E
VIAS DE FATO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,
em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido
inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida",
lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado
por meio da interposição do agravo regimental.
2. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do Código de Processo
Penal - CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da
sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a
prisão preventiva, mesmo que o acusado tenha aguardado em liberdade
o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a
presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que
se verificou na hipótese dos autos.
3. Presentes elementos concretos para justificar a decretação da
prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A
negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas,
com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas e
a periculosidade do paciente, que desferiu tapas, chutes e puxões
de cabelo - em três ocasiões contra a vítima adolescente -;
descumpriu por quatro vezes decisão judicial que concedeu medidas
protetivas de urgência em favor da vítima; ofendeu a integridade
física da jovem em três oportunidades; ameaçou a ofendida ao afirmar
que quebraria seus dentes e a mataria; constrangeu a adolescente a
sair de sua residência, obrigando-a a ir para a sua casa; e
perseguiu a vítima, agredindo-a, ameaçando-a e restringindo sua
liberdade, em razão do término do relacionamento. Destacou-se,
diante das circunstâncias dos crimes praticados, que o réu fez da
vida da vítima um verdadeiro pesadelo, o que evidencia a necessidade
da custódia cautelar, a fim de resguardar a integridade física e
psíquica da ofendida.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
