# Registro público: STJ — 911430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79847/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6984f722cc59cdf4b43711a7936e2169e63a47a983bf42a74c5242ddcc1bd354

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO
III, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.  CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ATOS INFRACIONAIS
PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas
tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos
descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o
comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer
frequentador dos locais indicados no referido preceito" (AgRg no
AREsp 1846368/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 24/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no
sentido de que somente quando demonstrada correlação fática e
temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será
possível de utilização dos registros da justiça da infância e
juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise restou suficientemente demostrada que desde a
adolescência os agravantes se dedicavam a atividades relacionadas à
mercancia ilícita de entorpecentes, havendo menção às inúmeras
apreensões em flagrante durante a infância, seguido de diversas
internações, tendo sido constatado registros recentes de
antecedentes infracionais, o que justifica o afastamento do
benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO
III, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.  CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ATOS INFRACIONAIS
PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas
tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos
descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o
comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer
frequentador dos locais indicados no referido preceito" (AgRg no
AREsp 1846368/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 24/5/2021).
2. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no
sentido de que somente quando demonstrada correlação fática e
temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será
possível de utilização dos registros da justiça da infância e
juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
3. No caso em análise restou suficientemente demostrada que desde a
adolescência os agravantes se dedicavam a atividades relacionadas à
mercancia ilícita de entorpecentes, havendo menção às inúmeras
apreensões em flagrante durante a infância, seguido de diversas
internações, tendo sido constatado registros recentes de
antecedentes infracionais, o que justifica o afastamento do
benefício.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
