# Registro público: STJ — 932403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05eb8d659d3c95d2b30827fe2dc5765c11f535e718e23877dd62e3fe997a4ce6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.846/23. FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 6º do Decreto n. 11.846/23 prevê a impossibilidade de
concessão do indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham
praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o natal de 2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a natureza permanente da infração disciplinar
consistente na fuga do apenado, a data da sua recaptura deve ser
tida como termo a quo na análise dos benefícios da execução. Assim,
embora o ora agravante tenha fugido em 2021, a sua recaptura em 2023
está abarcada pelo período previsto no Decreto Presidencial e,
portanto, impede a concessão da benesse requerida. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.846/23. FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 6º do Decreto n. 11.846/23 prevê a impossibilidade de
concessão do indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham
praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o natal de 2023.
2. Considerando a natureza permanente da infração disciplinar
consistente na fuga do apenado, a data da sua recaptura deve ser
tida como termo a quo na análise dos benefícios da execução. Assim,
embora o ora agravante tenha fugido em 2021, a sua recaptura em 2023
está abarcada pelo período previsto no Decreto Presidencial e,
portanto, impede a concessão da benesse requerida. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
