{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79849,"origem":"stj","sha256_origem":"8448063229ed5b931b9af2f7c978a0af241d6e54904e2043b9c833a8071f267f","registro_original":{"id_fonte":"000893863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934135","numero_registro":"202402882742","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO\nFUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE\nNULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA\nANÔNIMA ESPECIFICADA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.\nJUSTA CAUSA.  DECISÃO QUE DETERMINOU QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.\n1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia\ncom a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que\ncabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e\ndestinatário da prova, indeferir as diligências que entender\nirrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art.\n400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento\nfundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento\nde defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da\ncontrovérsia.\n2. \"A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla\ndefesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma\nque determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela\nsegurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio\ndas Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é\ndever constitucional\" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,\nSegunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n\nDIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).\n3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n4. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se\na justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,\ntendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações\nanônimas especificadas, com descrição detalhada da residência\nutilizada como ponto de venda de entorpecentes - denúncia esta que\nfora minimamente confirmada pela diligência policial, em virtude da\nrealização de campana -, o que caracteriza exercício regular da\natividade investigativa promovida por esta autoridade a justificar o\ningresso no domicílio.\n5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em\nnulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente\npor ausência de mandado judicial.\n6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte\nválido para a diligência policial.\n7. O decisório que determinou a quebra do sigilo do aparelho celular\napreendido está devidamente motivado, pois \"a decisão de quebra de\nsigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o\nMagistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta,\ndesde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da\ninterceptação telefônica\" (AgRg no HC n. 894.529/SC, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,\nDJe de 6/9/2024).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9af32e1c26151b495660226e7b6294c698805250adf32962d214858dd7fcf6ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
