# Registro público: STJ — 934135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79849/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8448063229ed5b931b9af2f7c978a0af241d6e54904e2043b9c833a8071f267f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA
ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
JUSTA CAUSA.  DECISÃO QUE DETERMINOU QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que
cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e
destinatário da prova, indeferir as diligências que entender
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art.
400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento
fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento
de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é
dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se
a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações
anônimas especificadas, com descrição detalhada da residência
utilizada como ponto de venda de entorpecentes - denúncia esta que
fora minimamente confirmada pela diligência policial, em virtude da
realização de campana -, o que caracteriza exercício regular da
atividade investigativa promovida por esta autoridade a justificar o
ingresso no domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em
nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente
por ausência de mandado judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte
válido para a diligência policial.
- **Item 7 (texto oficial):** O decisório que determinou a quebra do sigilo do aparelho celular
apreendido está devidamente motivado, pois "a decisão de quebra de
sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o
Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta,
desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da
interceptação telefônica" (AgRg no HC n. 894.529/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 6/9/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA
ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
JUSTA CAUSA.  DECISÃO QUE DETERMINOU QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.
1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que
cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e
destinatário da prova, indeferir as diligências que entender
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art.
400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento
fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento
de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia.
2. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é
dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
4. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se
a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações
anônimas especificadas, com descrição detalhada da residência
utilizada como ponto de venda de entorpecentes - denúncia esta que
fora minimamente confirmada pela diligência policial, em virtude da
realização de campana -, o que caracteriza exercício regular da
atividade investigativa promovida por esta autoridade a justificar o
ingresso no domicílio.
5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em
nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente
por ausência de mandado judicial.
6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte
válido para a diligência policial.
7. O decisório que determinou a quebra do sigilo do aparelho celular
apreendido está devidamente motivado, pois "a decisão de quebra de
sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o
Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta,
desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da
interceptação telefônica" (AgRg no HC n. 894.529/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 6/9/2024).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
