{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79850,"origem":"stj","sha256_origem":"fb0fdbf70012e7e26b668d1f706f924d0b82e4240d61398cf21bf687e1d4daf2","registro_original":{"id_fonte":"000893884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948022","numero_registro":"202403615903","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nPREVISTOS EM LEI. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. No caso dos autos, não há se falar na aplicação da redutora, uma\nvez que o paciente não preenche os requisitos necessários para fazer\njus a benesse, porquanto o paciente é reincidente.\n3. Com efeito, \"A concessão de sursis (CP, art. 77), mesmo que a\npena privativa de liberdade venha a ser extinta após o decurso do\nperíodo de provas, não induz à primariedade do réu, ao contrário da\nsuspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), na qual,\napós a extinção da punibilidade, não subsiste qualquer efeito penal,\nnão havendo se falar em reincidência ou maus antecedentes.\" (HC n.\n385.535/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 9/5/2017, DJe de 11/5/2017.)\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae3e13ca53b46f93690d374a1c1f4e47544a4f1d27267ca0af94ab3e69543d8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
