# Registro público: STJ — 74311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f949fa2a50d617f4c80860b9929fc435a2fbd4e56470ec2c286a9cdca7a7502d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO
PROCESSO. ART. 265 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA
POR TER DEIXADO DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS
PELA DEFESA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA. ART. 315, § 2º, IV, CPP.
MULTA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE
DA LEI 14.752/2023. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incide na nulidade prevista no art. 315, § 2º, IV, do Código
de Processo Penal a decisão que apresenta fundamentos suficientes
para decidir a controvérsia, tanto mais quando se tem em mente que
"Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas
as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de
prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [.
..] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em
epígrafe." (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não há nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ou
ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o
decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se a ratio
decidendi da sentença condenatória quanto à dosimetria penal,
transcrevendo, expressamente, os trechos utilizados, valendo-se, de
forma válida, da denominada fundamentação per relationem (HC n.
332.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 10/5/2016)" (REsp n. 1.890.074/RS, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem entendido, desde muito antes da
entrada em vigor da Lei 14.752, de 12/12/2023, que a multa prevista
no art. 265 do CPP é constitucional e corresponde a sanção
pecuniária, de natureza processual, que não impede a aplicação das
sanções administrativas cabíveis por parte da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Precedentes: EDcl no RMS n. 44.224/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, Dje 22/6/2016; AgRg nos
EDcl no RMS 57.492/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe
6/6/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a natureza processual da multa por abandono do
processo, é forçoso reconhecer também que a nova Lei n. 14.752, de
12/12/2023, que a revogou, "nos termos do art. 2º do Código de
Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior -
princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para
beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024).
Precedentes da Quinta Turma: AgRg no RMS n. 73.074/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
23/8/2024; RMS 73.053/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
23/08/2024.
Precedentes da Sexta Turma: AgRg no RMS n. 72.052/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 5/9/2024; RMS 70.123/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 05/08/2024; REsp 2.139.143/RS, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe de 11/06/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO
PROCESSO. ART. 265 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA
POR TER DEIXADO DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS
PELA DEFESA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA. ART. 315, § 2º, IV, CPP.
MULTA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE
DA LEI 14.752/2023. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não incide na nulidade prevista no art. 315, § 2º, IV, do Código
de Processo Penal a decisão que apresenta fundamentos suficientes
para decidir a controvérsia, tanto mais quando se tem em mente que
"Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas
as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de
prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de
origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [.
..] (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em
epígrafe." (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Precedentes.
2. "Não há nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ou
ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o
decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se a ratio
decidendi da sentença condenatória quanto à dosimetria penal,
transcrevendo, expressamente, os trechos utilizados, valendo-se, de
forma válida, da denominada fundamentação per relationem (HC n.
332.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 10/5/2016)" (REsp n. 1.890.074/RS, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. A jurisprudência desta Corte tem entendido, desde muito antes da
entrada em vigor da Lei 14.752, de 12/12/2023, que a multa prevista
no art. 265 do CPP é constitucional e corresponde a sanção
pecuniária, de natureza processual, que não impede a aplicação das
sanções administrativas cabíveis por parte da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Precedentes: EDcl no RMS n. 44.224/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, Dje 22/6/2016; AgRg nos
EDcl no RMS 57.492/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe
6/6/2019.
4. Reconhecida a natureza processual da multa por abandono do
processo, é forçoso reconhecer também que a nova Lei n. 14.752, de
12/12/2023, que a revogou, "nos termos do art. 2º do Código de
Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior -
princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para
beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024).
Precedentes da Quinta Turma: AgRg no RMS n. 73.074/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
23/8/2024; RMS 73.053/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
23/08/2024.
Precedentes da Sexta Turma: AgRg no RMS n. 72.052/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/9/2024, DJe de 5/9/2024; RMS 70.123/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 05/08/2024; REsp 2.139.143/RS, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe de 11/06/2024.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
- **SHA-256 do registro documental:** f949fa2a50d617f4c80860b9929fc435a2fbd4e56470ec2c286a9cdca7a7502d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

