{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79853,"origem":"stj","sha256_origem":"10cda90a0c80c639992fe159e172c751f4dafafe3f7fedc01a1d244951112a9b","registro_original":{"id_fonte":"000893888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205355","numero_registro":"202403731331","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO E\nLATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.\nNEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS\nEXIMINDO O AGRAVANTE NA PARTICIPAÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE\nINOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO QUE ACRESCENTOU NOVOS\nFUNDAMENTOS. VEDAÇÃO.  GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.  FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA.   APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE.\nRECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Quanto à alegada confissão de um dos corréus, durante a instrução\nprocessual, eximindo o agravante na participação da empreitada\ncriminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do\nhabeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam\ndilação probatória. Tal fato deve ser analisado em sede de recurso\nde apelação, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.\nPrecedente.\n2. No caso, conforme visto, foi negado o direito do agravante de\nrecorrer em liberdade em razão gravidade do delito, pois o\nrecorrente juntamente com os corréus participou da subtração,\nmediante grave ameaça exercida pelo uso e disparo de arma de fogo\ncontra uma das vítimas, sendo o réu responsável por atrair a vítima\npara o local do crime, onde houve o roubo e a tentativa de\nlatrocínio. Ainda, o agravante ficou responsável em dar fuga aos\ncorréus, após a ação criminosa. Precedentes.\n3. Embora o acórdão tenha mencionado a necessidade de proteger a\nintegridade física e psíquica da vítima, tal elemento não foi\nreferido na sentença, sendo vedado agregar-se novos fundamentos em\nacórdão que julga habeas corpus. Precedentes.\n4. Contudo, mesmo afastando a motivação acrescida pelo Tribunal -\nnecessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima\n- o fundamento adotado pelo Magistrado de primeiro grau (gravidade\nconcreta da conduta) já justifica, por si só, a aplicação da medida\nextrema.\n5. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à\njurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido\npreso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido,\nausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a\nsuperveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.\nPrecedentes.\n6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a\nsubstituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,\neis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem\npública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n7. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9fc32646451d81eb8a6e4c11fefdf1db48541707e244d5dcee4775d783e4bc15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
