# Registro público: STJ — 205355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10cda90a0c80c639992fe159e172c751f4dafafe3f7fedc01a1d244951112a9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO E
LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS
EXIMINDO O AGRAVANTE NA PARTICIPAÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO QUE ACRESCENTOU NOVOS
FUNDAMENTOS. VEDAÇÃO.  GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.  FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.   APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada confissão de um dos corréus, durante a instrução
processual, eximindo o agravante na participação da empreitada
criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do
habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam
dilação probatória. Tal fato deve ser analisado em sede de recurso
de apelação, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, conforme visto, foi negado o direito do agravante de
recorrer em liberdade em razão gravidade do delito, pois o
recorrente juntamente com os corréus participou da subtração,
mediante grave ameaça exercida pelo uso e disparo de arma de fogo
contra uma das vítimas, sendo o réu responsável por atrair a vítima
para o local do crime, onde houve o roubo e a tentativa de
latrocínio. Ainda, o agravante ficou responsável em dar fuga aos
corréus, após a ação criminosa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o acórdão tenha mencionado a necessidade de proteger a
integridade física e psíquica da vítima, tal elemento não foi
referido na sentença, sendo vedado agregar-se novos fundamentos em
acórdão que julga habeas corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, mesmo afastando a motivação acrescida pelo Tribunal -
necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima
- o fundamento adotado pelo Magistrado de primeiro grau (gravidade
concreta da conduta) já justifica, por si só, a aplicação da medida
extrema.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à
jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido
preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido,
ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO E
LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS
EXIMINDO O AGRAVANTE NA PARTICIPAÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO QUE ACRESCENTOU NOVOS
FUNDAMENTOS. VEDAÇÃO.  GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.  FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.   APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada confissão de um dos corréus, durante a instrução
processual, eximindo o agravante na participação da empreitada
criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do
habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam
dilação probatória. Tal fato deve ser analisado em sede de recurso
de apelação, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Precedente.
2. No caso, conforme visto, foi negado o direito do agravante de
recorrer em liberdade em razão gravidade do delito, pois o
recorrente juntamente com os corréus participou da subtração,
mediante grave ameaça exercida pelo uso e disparo de arma de fogo
contra uma das vítimas, sendo o réu responsável por atrair a vítima
para o local do crime, onde houve o roubo e a tentativa de
latrocínio. Ainda, o agravante ficou responsável em dar fuga aos
corréus, após a ação criminosa. Precedentes.
3. Embora o acórdão tenha mencionado a necessidade de proteger a
integridade física e psíquica da vítima, tal elemento não foi
referido na sentença, sendo vedado agregar-se novos fundamentos em
acórdão que julga habeas corpus. Precedentes.
4. Contudo, mesmo afastando a motivação acrescida pelo Tribunal -
necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima
- o fundamento adotado pelo Magistrado de primeiro grau (gravidade
concreta da conduta) já justifica, por si só, a aplicação da medida
extrema.
5. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à
jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido
preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido,
ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
Precedentes.
6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
