{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79854,"origem":"stj","sha256_origem":"8b559e9e130d182b1572282a3c4a0fa624a6ebbb8e4e895268a8f1907dc20a95","registro_original":{"id_fonte":"000893889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998730","numero_registro":"202201195949","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL. ESTELIONATO\nMAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA\nCONDUTA. MUDANÇA DA TIPIFICAÇÃO PENAL DISPOSTA NA DENÚNCIA REALIZADA\nPELO  TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. AUTORIA E MATERILIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que o acusado se\ndefende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica\ndefinida na denúncia, a qual poderá ser revista pelo órgão julgador\nem sede de apelação (emendatio libelli), desde que não haja\nalteração da narrativa fática dada pelo órgão acusador, nos termos\ndo art. 383 c.c o art. 617, ambos do Código de Processo Penal, sendo\ndespicienda a abertura de prazo para aditamento (AgRg no HC n.\n871.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).\n2. No caso, a Corte de origem, ao desclassificar o delito de gestão\ntemerária, reconhecido na sentença, para o de estelionato majorado,\nsem modificação da pena imposta, não inovou quanto aos fatos\noriginariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu\ndefinição jurídica diversa a eles, tratando-se, portanto, de\nemendatio libelli e não mutatio libelli, o que é possível em segundo\ngrau de jurisdição, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.\nPrecedentes.\n3. O acórdão recorrido, ao concluir pela condenação do recorrente\npela prática dos crimes estelionato majorado e associação criminosa,\napresentou fundamentação clara e suficiente, destacando a análise\ndos contratos de empréstimos ou financiamentos irregulares em\nprejuízo da instituição financeira, a prova oral produzida, além da\nconfissão parcial do próprio recorrente. Assentou, ainda, que as\nprovas colhidas são suficientes para delinear a existência de liame\nassociativo, de caráter permanente e estável, necessários à\nconfiguração do crime tipificado no art. 288 do Código Penal. Assim,\nalcançar entendimento diverso, como pretendido pela defesa,\ndemandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado\naos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a\nteor da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da14025660ce4296bd56d6e210b8f99279ac7f6cafdd96f2a5a860d3e8fed6ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
