# Registro público: STJ — 1998730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79854/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79854.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b559e9e130d182b1572282a3c4a0fa624a6ebbb8e4e895268a8f1907dc20a95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893889
- **Número de registro na fonte:** 202201195949
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL. ESTELIONATO
MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. MUDANÇA DA TIPIFICAÇÃO PENAL DISPOSTA NA DENÚNCIA REALIZADA
PELO  TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. AUTORIA E MATERILIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que o acusado se
defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica
definida na denúncia, a qual poderá ser revista pelo órgão julgador
em sede de apelação (emendatio libelli), desde que não haja
alteração da narrativa fática dada pelo órgão acusador, nos termos
do art. 383 c.c o art. 617, ambos do Código de Processo Penal, sendo
despicienda a abertura de prazo para aditamento (AgRg no HC n.
871.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem, ao desclassificar o delito de gestão
temerária, reconhecido na sentença, para o de estelionato majorado,
sem modificação da pena imposta, não inovou quanto aos fatos
originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu
definição jurídica diversa a eles, tratando-se, portanto, de
emendatio libelli e não mutatio libelli, o que é possível em segundo
grau de jurisdição, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao concluir pela condenação do recorrente
pela prática dos crimes estelionato majorado e associação criminosa,
apresentou fundamentação clara e suficiente, destacando a análise
dos contratos de empréstimos ou financiamentos irregulares em
prejuízo da instituição financeira, a prova oral produzida, além da
confissão parcial do próprio recorrente. Assentou, ainda, que as
provas colhidas são suficientes para delinear a existência de liame
associativo, de caráter permanente e estável, necessários à
configuração do crime tipificado no art. 288 do Código Penal. Assim,
alcançar entendimento diverso, como pretendido pela defesa,
demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado
aos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL. ESTELIONATO
MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. MUDANÇA DA TIPIFICAÇÃO PENAL DISPOSTA NA DENÚNCIA REALIZADA
PELO  TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. AUTORIA E MATERILIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que o acusado se
defende dos fatos a ele imputados e não da qualificação jurídica
definida na denúncia, a qual poderá ser revista pelo órgão julgador
em sede de apelação (emendatio libelli), desde que não haja
alteração da narrativa fática dada pelo órgão acusador, nos termos
do art. 383 c.c o art. 617, ambos do Código de Processo Penal, sendo
despicienda a abertura de prazo para aditamento (AgRg no HC n.
871.065/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. No caso, a Corte de origem, ao desclassificar o delito de gestão
temerária, reconhecido na sentença, para o de estelionato majorado,
sem modificação da pena imposta, não inovou quanto aos fatos
originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu
definição jurídica diversa a eles, tratando-se, portanto, de
emendatio libelli e não mutatio libelli, o que é possível em segundo
grau de jurisdição, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Precedentes.
3. O acórdão recorrido, ao concluir pela condenação do recorrente
pela prática dos crimes estelionato majorado e associação criminosa,
apresentou fundamentação clara e suficiente, destacando a análise
dos contratos de empréstimos ou financiamentos irregulares em
prejuízo da instituição financeira, a prova oral produzida, além da
confissão parcial do próprio recorrente. Assentou, ainda, que as
provas colhidas são suficientes para delinear a existência de liame
associativo, de caráter permanente e estável, necessários à
configuração do crime tipificado no art. 288 do Código Penal. Assim,
alcançar entendimento diverso, como pretendido pela defesa,
demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado
aos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1998730 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8b559e9e130d182b1572282a3c4a0fa624a6ebbb8e4e895268a8f1907dc20a95
- **SHA-256 do comentário:** 4e447002e1d6dd6102c5b41f9b06c0710babfd4819fd14a8ac49782d230bb80c
