{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79855,"origem":"stj","sha256_origem":"a12cccf2ea9849cc069cdd69f247fd9dbfff9e41d5c37f3eeeb53d94f9243bdb","registro_original":{"id_fonte":"000893890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190320","numero_registro":"202304211818","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\nQUE DETERMINA BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ADOÇÃO DA\nTÉCNICA PER RELATIONEM. TESE DE FISHING EXPEDITION AFASTADA.\nALEGADA ATUAÇÃO INDEVIDA DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA E APREENSÃO\nREALIZADA POR AGENTES DO GAECO. CUMPRIMENTO DO MANDADO EM ENDEREÇO\nDIVERSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não se verifica nulidade na decisão que defere a medida de busca\ne apreensão mediante fundamentação concreta, com a indicação da\nexistência  dos requisitos suficientes para sua decretação.\n2. Relevante anotar que a situação dos autos não retrata a adoção da\ntécnica de fundamentação per relationem, na qual \"o magistrado se\nutiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial\ncomo razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo\nórgão julgador, com a menção a argumentos próprios\" (RHC n.\n94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).\n3. No caso, a decisão que determinou a busca e apreensão fundamentou\nsuficientemente o deferimento da busca e apreensão, asseverando\nhaver \"fundada suspeita da existência de organização criminosa\nestruturada para a prática de delitos contra a administração\npública, envolvendo associação aparentemente estável e permanente\nentre os investigados Carolina, Daniel, Stanley, Alessandra e\nWanderley, valendo-se a organização criminosa para praticar\ninfrações penais, inclusive, da entidade assistencial Associação\nMantenedora de Animais Resgatados - AMAR e da Diretoria de Bem Estar\nAnimal de Foz do Iguaçu\".\n4. Diante da existência de fundamentação concreta e idônea da\ndecisão que determinou a busca e apreensão, não há que se falar em\ndiligências exploratórias, afastando-se a tese de fishing\nexpedition.\n5. A Corte estadual expressamente consignou que os guardas civis não\nexerceram qualquer ato de investigação, nem procederam à execução\nda busca e apreensão, apenas acompanharam a autoridade responsável\npelo cumprimento do ato na qualidade de testemunhas, inexistindo,\nquanto a isso, qualquer ilegalidade capaz de anular as diligências\nlevadas a efeito.\n6. No tocante à alegação de nulidade em decorrência da apreensão de\ndois celulares da paciente em endereço diverso do de sua residência,\na Corte a quo informou que também foi expedido mandado de busca e\napreensão para o local em que houve a apreensão dos referidos\ntelefones - residência de Stanley Candido Fernandes Alves - onde se\nencontrava a paciente. E, mais que isso, conforme destacou o\nTribunal local, do mandado constava a determinação judicial de\napreensão de todos os bens encontrados no local, que se mostrem de\ninteresse da investigação, inexistindo qualquer nulidade a ser\nreconhecida.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1ea1259fffd43d4c4aa66cd744e5045a1e67d81dbdce358d68eb2edf938b12b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
