# Registro público: STJ — 190320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a12cccf2ea9849cc069cdd69f247fd9dbfff9e41d5c37f3eeeb53d94f9243bdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
QUE DETERMINA BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ADOÇÃO DA
TÉCNICA PER RELATIONEM. TESE DE FISHING EXPEDITION AFASTADA.
ALEGADA ATUAÇÃO INDEVIDA DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA E APREENSÃO
REALIZADA POR AGENTES DO GAECO. CUMPRIMENTO DO MANDADO EM ENDEREÇO
DIVERSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica nulidade na decisão que defere a medida de busca
e apreensão mediante fundamentação concreta, com a indicação da
existência  dos requisitos suficientes para sua decretação.
- **Item 2 (texto oficial):** Relevante anotar que a situação dos autos não retrata a adoção da
técnica de fundamentação per relationem, na qual "o magistrado se
utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial
como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo
órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n.
94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a decisão que determinou a busca e apreensão fundamentou
suficientemente o deferimento da busca e apreensão, asseverando
haver "fundada suspeita da existência de organização criminosa
estruturada para a prática de delitos contra a administração
pública, envolvendo associação aparentemente estável e permanente
entre os investigados Carolina, Daniel, Stanley, Alessandra e
Wanderley, valendo-se a organização criminosa para praticar
infrações penais, inclusive, da entidade assistencial Associação
Mantenedora de Animais Resgatados - AMAR e da Diretoria de Bem Estar
Animal de Foz do Iguaçu".
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da existência de fundamentação concreta e idônea da
decisão que determinou a busca e apreensão, não há que se falar em
diligências exploratórias, afastando-se a tese de fishing
expedition.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte estadual expressamente consignou que os guardas civis não
exerceram qualquer ato de investigação, nem procederam à execução
da busca e apreensão, apenas acompanharam a autoridade responsável
pelo cumprimento do ato na qualidade de testemunhas, inexistindo,
quanto a isso, qualquer ilegalidade capaz de anular as diligências
levadas a efeito.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante à alegação de nulidade em decorrência da apreensão de
dois celulares da paciente em endereço diverso do de sua residência,
a Corte a quo informou que também foi expedido mandado de busca e
apreensão para o local em que houve a apreensão dos referidos
telefones - residência de Stanley Candido Fernandes Alves - onde se
encontrava a paciente. E, mais que isso, conforme destacou o
Tribunal local, do mandado constava a determinação judicial de
apreensão de todos os bens encontrados no local, que se mostrem de
interesse da investigação, inexistindo qualquer nulidade a ser
reconhecida.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
QUE DETERMINA BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ADOÇÃO DA
TÉCNICA PER RELATIONEM. TESE DE FISHING EXPEDITION AFASTADA.
ALEGADA ATUAÇÃO INDEVIDA DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA E APREENSÃO
REALIZADA POR AGENTES DO GAECO. CUMPRIMENTO DO MANDADO EM ENDEREÇO
DIVERSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica nulidade na decisão que defere a medida de busca
e apreensão mediante fundamentação concreta, com a indicação da
existência  dos requisitos suficientes para sua decretação.
2. Relevante anotar que a situação dos autos não retrata a adoção da
técnica de fundamentação per relationem, na qual "o magistrado se
utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial
como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo
órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n.
94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
3. No caso, a decisão que determinou a busca e apreensão fundamentou
suficientemente o deferimento da busca e apreensão, asseverando
haver "fundada suspeita da existência de organização criminosa
estruturada para a prática de delitos contra a administração
pública, envolvendo associação aparentemente estável e permanente
entre os investigados Carolina, Daniel, Stanley, Alessandra e
Wanderley, valendo-se a organização criminosa para praticar
infrações penais, inclusive, da entidade assistencial Associação
Mantenedora de Animais Resgatados - AMAR e da Diretoria de Bem Estar
Animal de Foz do Iguaçu".
4. Diante da existência de fundamentação concreta e idônea da
decisão que determinou a busca e apreensão, não há que se falar em
diligências exploratórias, afastando-se a tese de fishing
expedition.
5. A Corte estadual expressamente consignou que os guardas civis não
exerceram qualquer ato de investigação, nem procederam à execução
da busca e apreensão, apenas acompanharam a autoridade responsável
pelo cumprimento do ato na qualidade de testemunhas, inexistindo,
quanto a isso, qualquer ilegalidade capaz de anular as diligências
levadas a efeito.
6. No tocante à alegação de nulidade em decorrência da apreensão de
dois celulares da paciente em endereço diverso do de sua residência,
a Corte a quo informou que também foi expedido mandado de busca e
apreensão para o local em que houve a apreensão dos referidos
telefones - residência de Stanley Candido Fernandes Alves - onde se
encontrava a paciente. E, mais que isso, conforme destacou o
Tribunal local, do mandado constava a determinação judicial de
apreensão de todos os bens encontrados no local, que se mostrem de
interesse da investigação, inexistindo qualquer nulidade a ser
reconhecida.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
