# Registro público: STJ — 205701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 263ba03fabbffb14983e237f627db9a5c8ff8d7bba29f3666b1e080b463adf2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA.
ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE EVADIU-SE PARA LOCAL
INCERTO E NÃO SABIDO E VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. NECESSIDADE DE
INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica ausência de contemporaneidade em hipótese na qual
a denúncia imputa a prática de crimes "no período compreendido
entre 01 de janeiro de 2020 até o dia 08 de novembro de 2023", sendo
constatados indícios de crime de lavagem de capitais na data mesma
da realização da prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Os elementos dos autos demonstram, em tese, a continuidade das
atividades delitivas, evidenciando que a custódia é única forma de
obstar novas práticas. Aliás, há indicativos nos autos de que sequer
a providência mais gravosa teria se mostrado efetiva, já que
menciona estar-se diante de "uma organização criminosa ativa por
tempo considerável, integrada por diversos indivíduos aparentemente
dedicados ao objetivo ilícito, dentre estes a lavagem de milhões de
reais provenientes de crimes de extorsão, comandados e alguns
realizados até mesmo do interior de presídios.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o recorrente ostenta 8 condenações, somando pena de 53
anos, 7 meses e 16 dias de reclusão. Não obstante ter obtido a
progressão ao regime semiaberto e, posteriormente, o deferimento da
prisão domiciliar, evadiu-se para local incerto e não sabido,
voltando, ainda, em tese, a delinquir.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, o agravante é apontado como líder de organização
estruturada e com divisão de tarefas, de atividade duradoura e
responsável pela movimentação de mais de R$ 6.000.000,00, revelando
a imprescindibilidade de sua custódia como forma de interromper as
práticas do grupo.
- **Item 6 (texto oficial):** A premência da custódia é reforçada, ainda, pela necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, já que ele "se encontrava
foragido da execução penal à época do cumprimento do mandado de
prisão expedido em razão dos fatos imputados na denúncia".
- **Item 7 (texto oficial):** Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA.
ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE EVADIU-SE PARA LOCAL
INCERTO E NÃO SABIDO E VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. NECESSIDADE DE
INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Não se verifica ausência de contemporaneidade em hipótese na qual
a denúncia imputa a prática de crimes "no período compreendido
entre 01 de janeiro de 2020 até o dia 08 de novembro de 2023", sendo
constatados indícios de crime de lavagem de capitais na data mesma
da realização da prisão.
3. Os elementos dos autos demonstram, em tese, a continuidade das
atividades delitivas, evidenciando que a custódia é única forma de
obstar novas práticas. Aliás, há indicativos nos autos de que sequer
a providência mais gravosa teria se mostrado efetiva, já que
menciona estar-se diante de "uma organização criminosa ativa por
tempo considerável, integrada por diversos indivíduos aparentemente
dedicados ao objetivo ilícito, dentre estes a lavagem de milhões de
reais provenientes de crimes de extorsão, comandados e alguns
realizados até mesmo do interior de presídios.
4. Ademais, o recorrente ostenta 8 condenações, somando pena de 53
anos, 7 meses e 16 dias de reclusão. Não obstante ter obtido a
progressão ao regime semiaberto e, posteriormente, o deferimento da
prisão domiciliar, evadiu-se para local incerto e não sabido,
voltando, ainda, em tese, a delinquir.
5. Além disso, o agravante é apontado como líder de organização
estruturada e com divisão de tarefas, de atividade duradoura e
responsável pela movimentação de mais de R$ 6.000.000,00, revelando
a imprescindibilidade de sua custódia como forma de interromper as
práticas do grupo.
6. A premência da custódia é reforçada, ainda, pela necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, já que ele "se encontrava
foragido da execução penal à época do cumprimento do mandado de
prisão expedido em razão dos fatos imputados na denúncia".
7. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
