{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79857,"origem":"stj","sha256_origem":"25be672f00e673f275968b33a27400f920f3ee4040c86ab531b14e644bc97fcb","registro_original":{"id_fonte":"000893892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943774","numero_registro":"202403387141","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nMINISTERIAL ESTADUAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME\nCRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº\n14.843/2024. ILEGALIDADE. NORMA DE EXECUÇÃO PENAL DE CARÁTER\nMATERIAL PENAL. FATOS ANTERIORES À LEI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nIRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.  AUSÊNCIA DE FALTAS\nGRAVES. FUNDAMENTOS ABSTRATOS UTILIZADOS PELA CORTE DE ORIGEM.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1- A exigência de realização de exame criminológico para toda e\nqualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024,\nconstitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito,\ntornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à\nliberdade.2. A retroatividade dessa norma se mostra\ninconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e\nilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.3. No caso, todas as\ncondenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não\nsendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.4.\nRecurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º\ndo art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.\n14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução\npara que prossiga na análise do pedido de progressão de regime (RHC\nn. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,\njulgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).\n2- No caso, segundo o juiz da execução penal, o recorrente já vinha\ncumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação\nlegislativa.  Portanto, não é possível incidir lei posterior, de\ncaráter material, para prejudicá-lo. Com isso, o caso deve ser\nexaminado nos moldes da legislação e jurisprudência prévias à Lei n.\n14.843/2024.\n3-[...] 3. Sem razão o regimental, pois a decisão recorrida está de\nacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma\nvez que a gravidade abstrata, a longa pena a cumprir e a\nreincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a\nnecessidade de realização de exame criminológico. Precedentes. 4.\nAgravo regimental improvido. (AgRg no HC 696.604/ES, Rel. Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, D Je\n22/10/2021).\n4- No caso, o Magistrado singular, na ocasião em que concedera a\nprogressão ao regime semiaberto, relatou que o ora recorrente não\npossui faltas disciplinares. O próprio Tribunal coator registrou que\na Secretaria de Administração Penitenciária atestou \"bom\"\ncomportamento carcerário (14.6.2024, fls. 14) e não há registro\nfaltas disciplinares. Além disso, o Tribunal não utilizou\nfundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal,\npara justificar a realização do exame criminológico, destacando\napenas elementos abstratos, ao mencionar a gravidade dos delitos\npraticados pelo executado e a sua reincidência, elementos que não\npodem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados\npelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador,\nao fixar o quantum da reprimenda. Assim, não foi relatado, de forma\nconcreta, em nenhum momento, o comportamento do executado na\nexecução penal e suas eventuais faltas disciplinares, ou seja, não\nforam tecidos fundamentos concretos a justificar a realização do\nexame criminológico, devendo ser retomada a decisão do Juízo, de\ndeferimento da progressão ao regime semiaberto.\n5- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd6bd5251285ccf1afbd34c1bda73c7439df45ff0a200888b055023675f00df0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"25be672f00e673f275968b33a27400f920f3ee4040c86ab531b14e644bc97fcb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
