# Registro público: STJ — 943774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25be672f00e673f275968b33a27400f920f3ee4040c86ab531b14e644bc97fcb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893892
- **Número de registro na fonte:** 202403387141
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL ESTADUAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.843/2024. ILEGALIDADE. NORMA DE EXECUÇÃO PENAL DE CARÁTER MATERIAL PENAL. FATOS ANTERIORES À LEI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FALTAS GRAVES. FUNDAMENTOS ABSTRATOS UTILIZADOS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. 1- A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
MINISTERIAL ESTADUAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME
CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
14.843/2024. ILEGALIDADE. NORMA DE EXECUÇÃO PENAL DE CARÁTER
MATERIAL PENAL. FATOS ANTERIORES À LEI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.  AUSÊNCIA DE FALTAS
GRAVES. FUNDAMENTOS ABSTRATOS UTILIZADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO.
1- A exigência de realização de exame criminológico para toda e
qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024,
constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito,
tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à
liberdade.2. A retroatividade dessa norma se mostra
inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.3. No caso, todas as
condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não
sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.4.
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º
do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução
para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime (RHC
n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
2- No caso, segundo o juiz da execução penal, o recorrente já vinha
cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação
legislativa.  Portanto, não é possível incidir lei posterior, de
caráter material, para prejudicá-lo. Com isso, o caso deve ser
examinado nos moldes da legislação e jurisprudência prévias à Lei n.
14.843/2024.
3-[...] 3. Sem razão o regimental, pois a decisão recorrida está de
acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma
vez que a gravidade abstrata, a longa pena a cumprir e a
reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a
necessidade de realização de exame criminológico. Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 696.604/ES, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, D Je
22/10/2021).
4- No caso, o Magistrado singular, na ocasião em que concedera a
progressão ao regime semiaberto, relatou que o ora recorrente não
possui faltas disciplinares. O próprio Tribunal coator registrou que
a Secretaria de Administração Penitenciária atestou "bom"
comportamento carcerário (14.6.2024, fls. 14) e não há registro
faltas disciplinares. Além disso, o Tribunal não utilizou
fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal,
para justificar a realização do exame criminológico, destacando
apenas elementos abstratos, ao mencionar a gravidade dos delitos
praticados pelo executado e a sua reincidência, elementos que não
podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados
pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador,
ao fixar o quantum da reprimenda. Assim, não foi relatado, de forma
concreta, em nenhum momento, o comportamento do executado na
execução penal e suas eventuais faltas disciplinares, ou seja, não
foram tecidos fundamentos concretos a justificar a realização do
exame criminológico, devendo ser retomada a decisão do Juízo, de
deferimento da progressão ao regime semiaberto.
5- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 25be672f00e673f275968b33a27400f920f3ee4040c86ab531b14e644bc97fcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
- **SHA-256 do registro documental:** 25be672f00e673f275968b33a27400f920f3ee4040c86ab531b14e644bc97fcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 943774 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25be672f00e673f275968b33a27400f920f3ee4040c86ab531b14e644bc97fcb
- **SHA-256 do comentário:** b97acebb28978942237043f9eaa8cd8a8ab8deebe23eb2028efce7bed3bc8284
