# Registro público: STJ — 2165635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79859/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b6aae8e9b90f3f9aff1874b42610cc44a25ac92ecc289238f9e0d970329a074

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 306 DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da
pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância
atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n.
1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, a Terceira Seção rejeitou
o cancelamento da referida Súmula. Em que pese ainda não ter havido
o trânsito em julgado dessa decisão, a Terceira Seção não
determinou o sobrestamento dos processos pendentes no tocante à
matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 306 DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO. PLEITO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que é inviável a redução da
pena abaixo do mínimo legal, em razão da presença de circunstância
atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
2.  Por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n.
1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, a Terceira Seção rejeitou
o cancelamento da referida Súmula. Em que pese ainda não ter havido
o trânsito em julgado dessa decisão, a Terceira Seção não
determinou o sobrestamento dos processos pendentes no tocante à
matéria.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
