{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79860,"origem":"stj","sha256_origem":"44155e35f9ae2861b81a0893a20e57d81d948efe0e5fadd71b38efee9c64560e","registro_original":{"id_fonte":"000893895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949847","numero_registro":"202403715782","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA\nINSTÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR EXTREMA QUE TORNOU A SER DECRETADA\nMONOCRATICAMENTE NA SEGUNDA INSTÂNCIA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO\nBASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO DO MP/RO NÃO\nPROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de\npaciente que: (1) foi denunciado pelos crimes de concussão,\npeculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, os quais\nteriam sido perpetrados de forma sistemática, entre os anos de 2014\ne 2023, com a agravante de dirigir a atividade dos demais agentes,\nna condição de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de\nContas do Estado de Rondônia - sua conduta consistiria eminentemente\nna apropriação indevida de parcela dos salários de funcionários do\nseu gabinete (\"rachadinha\"); (2) teve a prisão preventiva decretada\npelo juízo de primeiro grau, com fundamento na gravidade concreta\ndos delitos e no risco à instrução, devido ao registro de ameaça\ncontra a vida de testemunhas, sendo assim mantida pela segunda\ninstância e também por esta Corte; (3) obteve a liberdade provisória\npor decisão do juízo de primeira instância, depois de ouvidas todas\nas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, mediante o\ncumprimento de medidas cautelares diversas da prisão; e (4) tornou a\nter sua prisão preventiva decretada pelo segundo grau de jurisdição\nquando, em julgamento singular, no âmbito de medida cautelar\ninominada, o juízo plantonista conferiu efeito suspensivo ativo a\nrecurso em sentido estrito que havia sido interposto pelo órgão\nacusador, com fundamento na reputadamente excepcional gravidade dos\nsupostos delitos.\n2. Para justificar a nova imposição da medida cautelar extrema, o\njuízo plantonista do segundo grau de jurisdição escorou-se\nbasicamente na probabilidade de reiteração delitiva e na natureza\ngrave dos supostos delito.\n3. Ocorre que o ponto sobre a reiteração delitiva sucumbe diante da\nconstatação de que o cometimento dos supostos delitos se viabilizou\nno exercício do cargo público, de modo que medidas cautelares menos\ngravosas poderiam atingir o mesmo objetivo, convindo ainda ponderar\nque, embora haja suspeitas de prática sistemática, ao longo de quase\numa década, trata-se de réu primário e sem maus antecedentes, de\nmodo que tais indícios de contumácia devem ser interpretados de\nforma contextualizada, conforme adequadamente havia procedido o\njuízo de primeiro grau.\n4. O outro pilar invocado pelo juízo plantonista para justificar a\nrenovada custódia processual diz respeito à gravidade dos delitos,\nporque praticados em virtude de cargo proeminente na administração\npública. Nesses termos, entretanto, a prisão preventiva decorre\nvisivelmente da gravidade abstrata dos reputados delitos, na medida\nem que não se apontaram quaisquer consequências especificamente\ngraves das condutas.\n5. Ademais, nada se aduziu em desabono às condições pessoais do réu,\nseja pretéritas, seja do seu comportamento como investigado ou\ndenunciado.\n6. Com efeito, cumpre ponderar que os principais fundamentos da\nprisão cautelar cuja legitimidade havia sido chancelada por esta\nCorte repousavam na ameaça a testemunhas, cuja relevância foi\nredimensionada pelo juízo de primeira instância em função, primeiro,\nda conclusão da oitiva de todas as testemunhas e, segundo, pelo\ntranscurso do tempo. Entretanto, o ato ora apontado como coator\npassou ao largo desses pontos, havendo registrado tais aspectos\napenas no relatório, sem sequer adotá-los como fundamento ou reforço\npara justificar a medida cautelar extrema.\n7. Resta reconhecer que o aparente cometimento de crimes, por si só,\nainda que abstratamente graves, não evidencia \"periculosidade\"\nexacerbada do agente ou \"abalo da ordem pública\", a demandar a sua\nsegregação antes de eventual condenação definitiva.\n8. Também é certo que não se admite a prisão preventiva automática,\napenas por se tratar de tipo localizado no título \"dos crimes contra\na administração pública\".\n9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,\nnão há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.\n10. Agravo regimental do MP/RO não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b531c676e3e29c0311b90613fec4480ac1d494014a7231d421a516765ccfa6d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
