# Registro público: STJ — 949847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44155e35f9ae2861b81a0893a20e57d81d948efe0e5fadd71b38efee9c64560e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR EXTREMA QUE TORNOU A SER DECRETADA
MONOCRATICAMENTE NA SEGUNDA INSTÂNCIA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO
BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO DO MP/RO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de
paciente que: (1) foi denunciado pelos crimes de concussão,
peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, os quais
teriam sido perpetrados de forma sistemática, entre os anos de 2014
e 2023, com a agravante de dirigir a atividade dos demais agentes,
na condição de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia - sua conduta consistiria eminentemente
na apropriação indevida de parcela dos salários de funcionários do
seu gabinete ("rachadinha"); (2) teve a prisão preventiva decretada
pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na gravidade concreta
dos delitos e no risco à instrução, devido ao registro de ameaça
contra a vida de testemunhas, sendo assim mantida pela segunda
instância e também por esta Corte; (3) obteve a liberdade provisória
por decisão do juízo de primeira instância, depois de ouvidas todas
as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, mediante o
cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão; e (4) tornou a
ter sua prisão preventiva decretada pelo segundo grau de jurisdição
quando, em julgamento singular, no âmbito de medida cautelar
inominada, o juízo plantonista conferiu efeito suspensivo ativo a
recurso em sentido estrito que havia sido interposto pelo órgão
acusador, com fundamento na reputadamente excepcional gravidade dos
supostos delitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Para justificar a nova imposição da medida cautelar extrema, o
juízo plantonista do segundo grau de jurisdição escorou-se
basicamente na probabilidade de reiteração delitiva e na natureza
grave dos supostos delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que o ponto sobre a reiteração delitiva sucumbe diante da
constatação de que o cometimento dos supostos delitos se viabilizou
no exercício do cargo público, de modo que medidas cautelares menos
gravosas poderiam atingir o mesmo objetivo, convindo ainda ponderar
que, embora haja suspeitas de prática sistemática, ao longo de quase
uma década, trata-se de réu primário e sem maus antecedentes, de
modo que tais indícios de contumácia devem ser interpretados de
forma contextualizada, conforme adequadamente havia procedido o
juízo de primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** O outro pilar invocado pelo juízo plantonista para justificar a
renovada custódia processual diz respeito à gravidade dos delitos,
porque praticados em virtude de cargo proeminente na administração
pública. Nesses termos, entretanto, a prisão preventiva decorre
visivelmente da gravidade abstrata dos reputados delitos, na medida
em que não se apontaram quaisquer consequências especificamente
graves das condutas.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, nada se aduziu em desabono às condições pessoais do réu,
seja pretéritas, seja do seu comportamento como investigado ou
denunciado.
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, cumpre ponderar que os principais fundamentos da
prisão cautelar cuja legitimidade havia sido chancelada por esta
Corte repousavam na ameaça a testemunhas, cuja relevância foi
redimensionada pelo juízo de primeira instância em função, primeiro,
da conclusão da oitiva de todas as testemunhas e, segundo, pelo
transcurso do tempo. Entretanto, o ato ora apontado como coator
passou ao largo desses pontos, havendo registrado tais aspectos
apenas no relatório, sem sequer adotá-los como fundamento ou reforço
para justificar a medida cautelar extrema.
- **Item 7 (texto oficial):** Resta reconhecer que o aparente cometimento de crimes, por si só,
ainda que abstratamente graves, não evidencia "periculosidade"
exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua
segregação antes de eventual condenação definitiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Também é certo que não se admite a prisão preventiva automática,
apenas por se tratar de tipo localizado no título "dos crimes contra
a administração pública".
- **Item 9 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental do MP/RO não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR EXTREMA QUE TORNOU A SER DECRETADA
MONOCRATICAMENTE NA SEGUNDA INSTÂNCIA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO
BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO DO MP/RO NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de
paciente que: (1) foi denunciado pelos crimes de concussão,
peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, os quais
teriam sido perpetrados de forma sistemática, entre os anos de 2014
e 2023, com a agravante de dirigir a atividade dos demais agentes,
na condição de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia - sua conduta consistiria eminentemente
na apropriação indevida de parcela dos salários de funcionários do
seu gabinete ("rachadinha"); (2) teve a prisão preventiva decretada
pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na gravidade concreta
dos delitos e no risco à instrução, devido ao registro de ameaça
contra a vida de testemunhas, sendo assim mantida pela segunda
instância e também por esta Corte; (3) obteve a liberdade provisória
por decisão do juízo de primeira instância, depois de ouvidas todas
as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, mediante o
cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão; e (4) tornou a
ter sua prisão preventiva decretada pelo segundo grau de jurisdição
quando, em julgamento singular, no âmbito de medida cautelar
inominada, o juízo plantonista conferiu efeito suspensivo ativo a
recurso em sentido estrito que havia sido interposto pelo órgão
acusador, com fundamento na reputadamente excepcional gravidade dos
supostos delitos.
2. Para justificar a nova imposição da medida cautelar extrema, o
juízo plantonista do segundo grau de jurisdição escorou-se
basicamente na probabilidade de reiteração delitiva e na natureza
grave dos supostos delito.
3. Ocorre que o ponto sobre a reiteração delitiva sucumbe diante da
constatação de que o cometimento dos supostos delitos se viabilizou
no exercício do cargo público, de modo que medidas cautelares menos
gravosas poderiam atingir o mesmo objetivo, convindo ainda ponderar
que, embora haja suspeitas de prática sistemática, ao longo de quase
uma década, trata-se de réu primário e sem maus antecedentes, de
modo que tais indícios de contumácia devem ser interpretados de
forma contextualizada, conforme adequadamente havia procedido o
juízo de primeiro grau.
4. O outro pilar invocado pelo juízo plantonista para justificar a
renovada custódia processual diz respeito à gravidade dos delitos,
porque praticados em virtude de cargo proeminente na administração
pública. Nesses termos, entretanto, a prisão preventiva decorre
visivelmente da gravidade abstrata dos reputados delitos, na medida
em que não se apontaram quaisquer consequências especificamente
graves das condutas.
5. Ademais, nada se aduziu em desabono às condições pessoais do réu,
seja pretéritas, seja do seu comportamento como investigado ou
denunciado.
6. Com efeito, cumpre ponderar que os principais fundamentos da
prisão cautelar cuja legitimidade havia sido chancelada por esta
Corte repousavam na ameaça a testemunhas, cuja relevância foi
redimensionada pelo juízo de primeira instância em função, primeiro,
da conclusão da oitiva de todas as testemunhas e, segundo, pelo
transcurso do tempo. Entretanto, o ato ora apontado como coator
passou ao largo desses pontos, havendo registrado tais aspectos
apenas no relatório, sem sequer adotá-los como fundamento ou reforço
para justificar a medida cautelar extrema.
7. Resta reconhecer que o aparente cometimento de crimes, por si só,
ainda que abstratamente graves, não evidencia "periculosidade"
exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua
segregação antes de eventual condenação definitiva.
8. Também é certo que não se admite a prisão preventiva automática,
apenas por se tratar de tipo localizado no título "dos crimes contra
a administração pública".
9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
10. Agravo regimental do MP/RO não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
