{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79861,"origem":"stj","sha256_origem":"494122ea82e122836d58fda84417b260cb78190cdba81cb18a4a4cafc4665bb5","registro_original":{"id_fonte":"000893896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950356","numero_registro":"202403742791","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À\nATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO\nDO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A Corte paulista rechaçou a aplicação da minorante prevista no §\n4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, porque reconheceu\nexpressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja\nvista não apenas a expressiva quantidade de entorpecentes\napreendidos - 2 porções de maconha, pesando cerca de 33,11g; 107\neppendorfs de cocaína, pesando cerca de 128,47g e uma porção em\nforma de tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 1.045,49g\n(e-STJ, fl. 20), além da apreensão de R$ 11.295,00 em espécie, e de\npetrechos de mercancia, tais como uma balança digital, (1) um pote\nde PÓ ROYAL, de cor branca, (1) um pote de PÓ ROYAL, de cor amarela,\n1 rolo de papel filme, 61 (sessenta e uma embalagens) de SACOLÉ, 1\n(um) aparelho de liquidificador com copo, com resquícios de manuseio\nde droga, 1 (uma) peneira, tamanho pequeno, com resquícios de\nmanuseio de droga, 2 (duas) colheres de sopa, com resquícios de\nmanuseio de droga, um cartão de crédito, com resquícios de manuseio\nde droga, e dentro de um tanque, 1 (uma) bandeja, tipo assadeira,\ncom resquícios de manuseio de droga, e 1 (uma) faca, com resquícios\nde manuseio de droga (e-STJ, fl. 16) -; mas principalmente devido às\ncircunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após\npoliciais civis descobrirem durante investigações que o agravante\ndistribuía entorpecentes para revenda, inclusive para um\nadolescente, razão pela qual foi solicitado e expedido um mandado de\nbusca e apreensão para sua residência, e lá foram encontrados os\nentorpecentes, havendo ele, inclusive, confessado que guardava o\nentorpecente para pessoas que efetivamente realizavam a venda,\nrecebendo dinheiro em troca do serviço de guarda prestado (e-STJ,\nfl. 22); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante\nesporádico.\n3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,\ndemandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.4. Apesar de o montante da pena - 5 anos de\nreclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a\ngravidade concreta da conduta, consubstanciada na natureza, e\nexpressiva quantidade de droga apreendida (33,11g de maconha e\n1.173,96g de cocaína), autoriza a fixação do regime prisional mais\ngravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, que é pacífica no sentido de que a existência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que\ndemonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu,\nsão condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento\napenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe\nilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial\nfechado. Precedentes.5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo\nimpetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de\nJustiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ed00637b4439c3d01184105c1b3261d31e649de5b0c4f35def65cc4d509b153","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
