# Registro público: STJ — 951170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79862/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7efe40ebfed3e2de57548a59925869d7a68e17672229c980753e60f4008887e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. TENTATIVA DE
FEMINICÍDIO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A
INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência deste STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado contra decisão liminar do TJRS, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de
feminicídio tentado e cárcere privado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos
termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a custódia foi mantida em caráter liminar em razão da
necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade
física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta
da conduta imputada ao agravante, que, inconformado com o término do
relacionamento, foi até a casa da mãe da sua ex-companheira, onde
ela se encontrava, e a levou para o apartamento do casal, tendo a
agredido por cerca de 4h, com socos, chutes e golpes de faca, e a
ameaçado de morte.
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, conquanto a defesa argumente que os fatos ocorreram
há mais de 3 anos, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de
ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso
temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade
concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis
apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe
18/05/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 8 (texto oficial):** Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. TENTATIVA DE
FEMINICÍDIO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A
INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência deste STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado contra decisão liminar do TJRS, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de
feminicídio tentado e cárcere privado.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos
termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar".
3. No caso, a custódia foi mantida em caráter liminar em razão da
necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade
física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta
da conduta imputada ao agravante, que, inconformado com o término do
relacionamento, foi até a casa da mãe da sua ex-companheira, onde
ela se encontrava, e a levou para o apartamento do casal, tendo a
agredido por cerca de 4h, com socos, chutes e golpes de faca, e a
ameaçado de morte.
4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
5. Além disso, conquanto a defesa argumente que os fatos ocorreram
há mais de 3 anos, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de
ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso
temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade
concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis
apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe
18/05/2020).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691/STF.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
