{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79863,"origem":"stj","sha256_origem":"13a697612ab9722ef827b9ebca3fb785304a6a098322d5b40ac3f1f994947677","registro_original":{"id_fonte":"000893898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951635","numero_registro":"202403809824","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. \"VOADORA\" EM IDOSO DE 77 ANOS QUE PASSEAVA COM SEU NETO DE\n11 ANOS. ÓBITO NO LOCAL. MOTIVAÇÃO DESPROPORCIONAL. PERICULOSIDADE\nDEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. Hipótese na qual a necessidade da custódia foi devidamente\ndemonstrada, sendo destacada a gravidade concreta da conduta, apta a\nevidenciar a periculosidade do agravante.\n4. Consta que ele teria dado um chute conhecido como \"voadora\" na\nvítima, idoso de 77 anos e que passeava de mãos dadas com seu neto\nde 11 anos, supostamente em razão do fato de que eles teriam\natravessado a rua fora da faixa de pedestre e colocado as mãos em\nseu veículo quando ele freou bruscamente. A violência do golpe\naplicado foi suficiente para causar o óbito da vítima no local.\n5. A brutalidade da conduta, bem como a desproporção dos supostos\nmotivos, é apta a indicar o periculum libertatis e demonstrar que a\nprisão é necessária para a preservação da ordem pública.\n6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é\ninviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica\nque a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38cd7a7eb4b12377bd4ef203088b5a18dc45bb468c413eb7c919291a82bfa223","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
