# Registro público: STJ — 951635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13a697612ab9722ef827b9ebca3fb785304a6a098322d5b40ac3f1f994947677

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. "VOADORA" EM IDOSO DE 77 ANOS QUE PASSEAVA COM SEU NETO DE
11 ANOS. ÓBITO NO LOCAL. MOTIVAÇÃO DESPROPORCIONAL. PERICULOSIDADE
DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual a necessidade da custódia foi devidamente
demonstrada, sendo destacada a gravidade concreta da conduta, apta a
evidenciar a periculosidade do agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Consta que ele teria dado um chute conhecido como "voadora" na
vítima, idoso de 77 anos e que passeava de mãos dadas com seu neto
de 11 anos, supostamente em razão do fato de que eles teriam
atravessado a rua fora da faixa de pedestre e colocado as mãos em
seu veículo quando ele freou bruscamente. A violência do golpe
aplicado foi suficiente para causar o óbito da vítima no local.
- **Item 5 (texto oficial):** A brutalidade da conduta, bem como a desproporção dos supostos
motivos, é apta a indicar o periculum libertatis e demonstrar que a
prisão é necessária para a preservação da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. "VOADORA" EM IDOSO DE 77 ANOS QUE PASSEAVA COM SEU NETO DE
11 ANOS. ÓBITO NO LOCAL. MOTIVAÇÃO DESPROPORCIONAL. PERICULOSIDADE
DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Hipótese na qual a necessidade da custódia foi devidamente
demonstrada, sendo destacada a gravidade concreta da conduta, apta a
evidenciar a periculosidade do agravante.
4. Consta que ele teria dado um chute conhecido como "voadora" na
vítima, idoso de 77 anos e que passeava de mãos dadas com seu neto
de 11 anos, supostamente em razão do fato de que eles teriam
atravessado a rua fora da faixa de pedestre e colocado as mãos em
seu veículo quando ele freou bruscamente. A violência do golpe
aplicado foi suficiente para causar o óbito da vítima no local.
5. A brutalidade da conduta, bem como a desproporção dos supostos
motivos, é apta a indicar o periculum libertatis e demonstrar que a
prisão é necessária para a preservação da ordem pública.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
