# Registro público: STJ — 2172883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82f3137f3daf18fb3b54eea7319d92c359a50f69913422c4919b3c06b37bf514

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao acolher
embargos infringentes, desclassificou o crime de estupro de
vulnerável para a modalidade tentada, reduzindo a pena do recorrente
de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, para 3 anos, 7 meses e 16 dias, em regime semiaberto. O
recorrente foi acusado de tocar as partes íntimas de uma criança de
seis anos, sua sobrinha de consideração, com o objetivo de
satisfazer sua lascívia, mas interrompeu o ato após a resistência da
vítima.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta de ato
libidinoso praticado contra menor de 14 anos, ainda que
interrompida, configura o crime de estupro de vulnerável em sua
forma consumada; e (ii) definir se é admissível a configuração da
modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, previsto
no art. 217-A do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema
Repetitivo nº 1.121, firma o entendimento de que a prática de ato
libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo
específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de
estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da
superficialidade do ato praticado.
4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não é
cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável,
uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já
consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou
superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da
vítima já se encontra violado.
5. O acórdão recorrido, ao admitir a forma tentada do crime, diverge
do entendimento pacífico do STJ, que considera inadmissível a
tentativa para o crime de estupro de vulnerável, configurando-se o
delito em sua forma consumada a partir de qualquer ato libidinoso
contra a vítima.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do réu
pelo crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, com a
pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE
ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. INADMISSIBILIDADE DA
MODALIDADE TENTADA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO EM SUA FORMA
CONSUMADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao acolher
embargos infringentes, desclassificou o crime de estupro de
vulnerável para a modalidade tentada, reduzindo a pena do recorrente
de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, para 3 anos, 7 meses e 16 dias, em regime semiaberto. O
recorrente foi acusado de tocar as partes íntimas de uma criança de
seis anos, sua sobrinha de consideração, com o objetivo de
satisfazer sua lascívia, mas interrompeu o ato após a resistência da
vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta de ato
libidinoso praticado contra menor de 14 anos, ainda que
interrompida, configura o crime de estupro de vulnerável em sua
forma consumada; e (ii) definir se é admissível a configuração da
modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, previsto
no art. 217-A do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema
Repetitivo nº 1.121, firma o entendimento de que a prática de ato
libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo
específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de
estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da
superficialidade do ato praticado.
4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não é
cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável,
uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já
consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou
superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da
vítima já se encontra violado.
5. O acórdão recorrido, ao admitir a forma tentada do crime, diverge
do entendimento pacífico do STJ, que considera inadmissível a
tentativa para o crime de estupro de vulnerável, configurando-se o
delito em sua forma consumada a partir de qualquer ato libidinoso
contra a vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do réu
pelo crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, com a
pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial
fechado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ATO LIBIDINOSO - SUPERFICIALIDADE DA
CONDUTA)
   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TENTATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2478100>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128167/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- [STJ — 2819893](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151533/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2136085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111412/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
