{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79867,"origem":"stj","sha256_origem":"95fdc447a3506f851ee14f99104514d02c3f670eb01f253f9dccfbeb59158a8f","registro_original":{"id_fonte":"000893933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"931488","numero_registro":"202402720289","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (28 INVÓLUCROS DE\nCOCAÍNA TOTALIZANDO 25g; 01 TORRÃO DE MACONHA TOTALIZANDO 20g; 02\nSIMULACROS DE ARMA DE FOGO; 01 TELEFONE CELULAR; 02 ROLOS DE SACO\nPLÁSTICO E R$ 225,00 EM ESPÉCIE). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NAS BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus, sustentando nulidade da prisão por\nbusca veicular e domiciliar sem autorização judicial.\n2. Fato relevante. A polícia, com base em informações sobre tráfico\nde drogas, abordou o ora agravante que dispensou drogas pela janela\ndo carro, justificando busca veicular e domiciliar, onde foram\nencontrados entorpecentes e outros itens relacionados ao tráfico.\n3. Decisão anterior. Tribunal local manteve a prisão preventiva,\njustificando a medida pela gravidade do crime, reincidência e risco\nde reiteração delitiva.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão\nsem mandado judicial, em situação de flagrante delito, é válida e se\na prisão preventiva está devidamente fundamentada.\nIII. Razões de decidir\n5. A busca e apreensão sem mandado judicial é válida em caso de\nflagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF e precedentes do STF.\n6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir\na ordem pública, considerando a reincidência e a gravidade do crime.\n7. O reexame de fatos e provas é inviável na via do habeas corpus,\nconforme jurisprudência consolidada.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71843b785ad206d2d860d7e4f600f033de0a49f4b384144b3ca6a09e70f87070","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
